O direito:
Prescindida a documentação, o recurso restringe-se ao direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 do CPP (cfr. arts. 364, n.º 1 e 428, n.º 1 e 2 do mesmo Cód.).
As questões levantadas no recurso do arguido são, substancialmente, duas:
- -Da aplicação do direito aos factos: não sendo possível aquilatar, com segurança, se as lesões cranianas sofridas pela vitima (condutora do motociclo), que não levava na cabeça o capacete de protecção, resultaram da conduta do arguido, este deveria ter sido absolvido do crime de homicídio negligente do art. 137, n.º 1 do Cód. Penal, de que veio acusado e, quando muito, condenado, apenas, por um crime de ofensas à integridade física do art. 148, n.º 1 do mesmo Código;
- -Da determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69, n.º 1, al. a) do C. Penal: atendendo ao grau de culpa e às condições pessoais do arguido, a duração da pena acessória aplicada deveria fixar-se, apenas, em 30 dias.
Primeira questão:
Antes de entrarmos, propriamente, na apreciação desta questão, importa averiguar se ocorre algum dos vícios da decisão de facto previstos no n.º 2 do art. 410 do CPP, em especial, o da al. c) (invocado pelo recorrente) ou o da al. b) (apontado pelo Ministério Público, nesta 2.ª instância).
Como bem se sabe, nos termos do disposto no art. 410, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
Trata-se de vícios de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, consoante jurisprudência fixada pelo STJ, no Ac. de 19.10.85, DR, IS-A, de 28.12.85.
Para que se verifique o primeiro, é necessário que a matéria de facto dada como provada, não permita uma decisão de direito, carecendo de ser completada.
O segundo supõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis sobre o mesmo ponto, sem que a contradição possa ser ultrapassada pelo tribunal de recurso.
O terceiro existe quando o erro é de tal modo evidente que não escapa ao comum dos observadores.
Pois bem.
As criticas dirigidas à decisão de facto, tanto na motivação de recurso, como no parecer do Ministério Público nesta Relação, apoiam-se na parte das considerações de direito constantes da sentença impugnada, que transcrevemos:
“(...), ainda antes de apreciar a conduta do arguido, cabe fazer uma referência à atitude da vitima. É que esta, ao conduzir um motociclo sem o capacete na cabeça, teve uma contribuição decisiva para o resultado do acidente: como as lesões que lhe determinaram a morte foram precisamente no crânio, é de capital importância o facto de ela não ser portadora do capacete, em contravenção ao disposto no art. 82, n.º 2 do Cód. da Estrada. Se assim não fosse, talvez as lesões sofridas no acidente não tivessem sido tão graves, ou pelo menos, a cabeça da vitima não estaria exposta ao perigo da maneira que esteve.
Portanto, há que considerar, em sede de apreciação da culpa do arguido, a contribuição da vitima para o resultado morte que, como se referiu, não foi despicienda”.
Onde o recorrente vê a existência de “erro notório na apreciação da prova” (sendo possível que a morte da vitima não tivesse acontecido se esta usasse o capacete de protecção, o tribunal recorrido decidiu, na dúvida, contra o arguido, em violação do princípio “in dubio pro reo”), o Ministério Público detecta uma “contradição” (se o tribunal ficou com dúvidas sobre se o resultado morte teria ocorrido caso a vitima tivesse usado o capacete de protecção, só teria uma coisa a fazer: absolver o arguido).
Com o devido respeito, parece-nos ser outra a leitura a fazer de tais considerandos, os quais, embora integrados na fundamentação jurídica da sentença, poderão, de certa maneira, ser vistos como fazendo parte do thema decidendum.
Tendo, naturalmente, em conta que a falta de capacete de protecção por parte dos motociclistas, em caso de colisão com outros veículos, pode ocasionar, nos próprios, graves traumatismos cranianos (por vezes, fatais), o tribunal recorrido, ao aplicar o direito aos factos, considerou esse facto como uma causa (ou melhor, concausa) do dano, em concorrência com a condução negligente do arguido (a quem foi imputável o acidente).
Ora, a nosso ver, e como adiante melhor se explicitará, ao contrário do que parece estar subjacente às referidas posições criticas, a dúvida sobre se a morte da vitima teria ocorrido caso esta tivesse protegido a cabeça usando o capacete legal, não é susceptível de pôr em crise o nexo de causalidade adequada que, na sentença recorrida, se considerou existir entre a conduta do arguido e a morte da vitima, resultante do acidente provocado pelo arguido.
Donde, não ter fundamento qualquer dos apontados vícios da decisão de facto (sendo, também, a matéria factual apurada suficiente para proferir a decisão de direito).
Logo se descortina a resposta a dar à questão inicialmente colocada.
Nenhuma circunstância estranha, anormal, tendo ficado provada que interrompesse o nexo causal entre a conduta do arguido e o resultado, dúvidas não há de que a morte da vitima se deve considerar como consequência necessária daquela [Como é sabido, a nossa lei acolheu a doutrina da causalidade adequada (art. 563 do C. Civil). Sobre esta doutrina (e suas formulações positiva e negativa), v., com muito interesse, Ac. do STJ de 1 de Fevereiro de 2000, BMJ n.º 494 e segs. e respectivas anotações.].
É certo que a vitima conduzia o referido motociclo sem levar colocado na cabeça o capacete de protecção, em infracção, portanto, ao disposto no art. 82, n.º 2 do C. da Estrada.
Todavia, como tem sido entendimento dominante na jurisprudência, o uso deste não tem a ver com as normas estradais que regulam a forma de circulação dos veículos de modo a evitar a eclosão dos acidentes.
A norma do art. 82, n.º 2 do C. da Estrada visa, apenas, a protecção física dos condutores e passageiros de motociclos Neste sentido, Ac. do STJ de 6.10.82, BMJ n.º 320, p. 319; Ac. da RP de 27.11.95, BMJ n.º 451, p. 501.
Cfr., também, o Ac. do STJ de 15.12.98, CJ ACS do STJ, VI, III, 156, no qual, se entendeu que “Em acidente de viação a falta de capacete de protecção da vitima só releva, para efeitos do n.º 1 do art. 570 do CC, quando o acidente é imputável ao condutor do veículo de duas rodas (e já não quando o mesmo é da responsabilidade de terceiro)” -ponto I do Sumário.
No sentido de que “A vitima concorre para a produção do acidente, se conduzia o velocípede motorizado sem levar capacete e foram lesões crânio-encefálicas que lhe causaram a morte”, decidiu, no entanto, o Ac. da RP de 12.11.86, CJ XI, V, 248 (ponto IV do Sumário).].
Bem andou, por isso, o tribunal recorrido ao condenar o arguido pelo mencionado crime de homicídio involuntário.
Segunda questão:
Nos termos do art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário.
Era, efectivamente, o caso.
Como refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 14.ª ed., p. 229, a grave violação das regras de trânsito rodoviário deve ser primordialmente definida pelo direito estradal e, dentro deste, pelo Código da Estrada, como o é nos arts. 148 e 149 desse diploma (actualmente, arts. 146 e 147).
Tendo sido o arguido punido pelo crime de homicídio involuntário, no exercício da condução automóvel, com violação da regra contida no art. 30, n.º 1 do C. da Estrada - classificada como contra-ordenação grave pelo art. 146, al. e) do mesmo diploma -, justificava-se a condenação do mesmo na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal, na redacção vigente à data dos factos.
Acontece que, entretanto, entrou em vigor a Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, que alterou o C. Penal (alterando a redacção, entre outros dispositivos, da al. a) do n.º 1 do art. 69 e da al. a) do n.º 1 do art. 291).
Nos termos do actual art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291 ou 292.
Por sua vez, nos termos do actual art. 291, n.º 1 al. b) do C. Penal, quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Sucedendo-se várias disposições penais no tempo, importa, por isso, determinar qual o regime que em concreto se mostra mais favorável ao agente (cfr. art. 2, n.º 4 do C. Penal).
A moldura abstracta da pena acessória cominada actualmente (entre três meses e três anos) é mais severa do que a prevista na redacção anterior, vigente à data dos factos (entre 1 mês e 1 ano) do art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal.
O que, prima facie, nos levaria a optar pela aplicação ao caso do regime resultante da redacção anterior do art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal.
Mas, deverá ser assim?
Parece-nos que não.
É que, na escolha entre a lei antiga e a lei nova, nos termos do art. 2, n.º 4 do C. Penal, há que atender-se ao resultado concreto da aplicação de uma e de outra.
Ora, em face da lei actual, cremos dever concluir-se pela não aplicação ao caso concreto da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal (sendo certo, não existir, quanto à pena principal, qualquer alteração relevante da lei penal a ter em conta neste caso).
Na verdade, se como vimos, a moldura da proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal é, hoje, mais severa, o âmbito da previsão desta pena acessória é, todavia, mais estreito.
Supõe, actualmente, a condenação da proibição de conduzir veículos com motor, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 69 do C. Penal, que o arguido seja punido “por crime previsto nos artigos 291 ou 292”.
E a verdade é que, no caso em apreço, o arguido não é punido por qualquer destes crimes (de que, não foi sequer acusado) [Conforme Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2000, CJ Acs do STJ, Ano VII, Tomo III, p. 207: Verifica-se concurso real dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de homicídio por negligência, quando o arguido conduz com violação grosseira das regras de circulação automóvel, resultando um perigo para a vida de outrem e, com essa conduta, provoca a morte de outra pessoa. Cfr., também, Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, p. 1091.].
Não o foi, designadamente, pelo crime do art. 291 (condução perigosa de veículo rodoviário), em cujo n.º 1, al. b), na anterior redacção, vigente à data dos factos, se punia já quem conduzisse veículo (...) “violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária”.
Como facilmente se deduz, para que ocorra a previsão deste preceito, não basta que se violem regras da circulação rodoviária, sendo necessário que se trate de uma violação grosseira dessas mesmas regras (exigência que se mantém na actual redacção da al. b) do n.º 1 do art. 291 do C. Penal, que, no entanto, ao contrário da anterior, especifica as regras da circulação rodoviária a cuja violação grosseira se liga tipicamente o perigo a que se refere a parte final do normativo).
A negligência grosseira é uma negligência qualificada, traduzida numa conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza [V. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 14.ª ed., p. 98.].
Ora, arguido é punido, apenas, pelo crime de homicídio por negligência simples previsto no art. 137, n.º 1 do C. Penal (e pela contra-ordenação causal do art. 30, n.º 1 do C. da Estrada).
Arredada, deste modo, por força da aplicação ao caso do regime resultante da actual lei penal, concretamente mais favorável ao agente, a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal, fica logicamente prejudicada a questão da graduação dessa pena posta no recurso.