I- Em face dos ensinamentos da ciência e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a quantidade diminuta de heroína, ou seja a do consumo individual médio diário, deve ser fixada em torno de uma grama e meia.
II- Como o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu em vários acórdãos deve atender-se não apenas às quantidades que são transaccionadas de cada vez pelo arguido, mas antes
à totalidade de produto que ele vendeu à globalidade dos consumidores, somando, assim, as doses individuais.
III- Para a integração do crime previsto no artigo 25, parágrafo 1 do Decreto Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro exige-se expressamente nesta disposição legal que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal.
IV- A aplicação do disposto no n. 2 do artigo 34 daquele diploma (pena acessória de expulsão) não é automática.