I- A Administração Fiscal so podera efectuar as correcções no lucro tributavel declarado nos termos do art. 51-A do
Cod. da Cont.Ind. desde que se verifiquem cumulativamente as condições no preceito prescritas.
II- Não ha relações especiais entre duas sociedades que apenas tem um socio comum, não havendo uma relação de supremacia em que uma empresa domine a outra, nem uma so direcção empresarial.
III- A celebração de um acordo entre a sociedade recorrida e outra sociedade destinada a obter preços unitarios mais baixos, não revela o estabelecimento de condições diversas das que normalmente seriam estabelecidas entre pessoas independentes.