I- O tempo de serviço prestado pelas costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e de Equipamento não releva para efeitos de concessão de diuturnidades, pois o respectivo vínculo, com a natureza de contrato de prestação de serviços, não permitia a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e para a atribuição das diuturnidades só era levado em conta o tempo de serviço que contasse para a aposentação (arts. 3, n. 1, do DL n. 330/76, de 7.5, e 1, n. 2, alínea a), do Estatuto da Aposentação).
II- O DL n. 218/76, de 27.3, que aditou os §§ 3 a 6 ao art. 48 do DL n. 41892, de 3.10.1958, veio reafirmar que o pessoal externo das OGFE, contratado em regime de tarefa, nunca teve direito a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e não integrava o conceito de pessoal civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, referido nos arts. 44 e 45 do último diploma citado.
III- Tendo a recorrente tido baixa de ponto como costureira externa das OGFE em 16.12.1975, por ter nesta data passado a exercer funções na Manutenção Militar, primeiro como servente auxiliar feminina e depois como costureira, não lhe é aplicável o DL n. 103/77, de 22.3, cujo art. 6 expressamente exclui do seu âmbito o pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército, como é a Manutenção Militar (art. 1, alínea 6), do DL n. 41892).
IV- O sentido do n. 5 do art. 3 do DL n. 103/77 é o de, relativamente ao pessoal civil integrado no quadro então criado, contar o tempo de serviço anteriormente prestado como pessoal civil, e não o tempo de serviço prestado em situação que não merecia essa qualificação, como acontecia como a situação das ex-costureiras das OGFE.