I- Impende sobre a entidade para que é interposto recurso
(ou reclamação) do despacho homologatório de lista classificativa, nos termos dos ns. 51 e 33 da Portaria n. 147/85, o dever de estatuição.
II- O despacho que não toma conhecimento da impugnação, sem que se verifique a falta dos necessários pressupostos e apenas com fundamento (aliás, errado) na pendência de recurso contencioso do despacho impugnado, onde fora já dada resposta, e no facto de ser usual, em recursos contenciosos em que se discutisse a questão então colocada, oferecer o merecimento dos autos, por haver dúvidas na solução mais correcta de tal questão, está inquinado por violação daquele dever de estatuição.