I- Só através de ilações é que se comprovam os actos psíquicos (dolo); dos factos reais extraem-se conclusões relativas àqueles. Só a clarividência e bom senso do julgador poderá no caso concreto apurar da existência do dolo, em qualquer das suas formas.
II- Comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo (art. 144 n. 1 e 145 n. 1 segunda parte CP/82) e não o de homicídio voluntário, - o réu que, desferiu repetidos golpes em várias zonas do corpo da vítima designadamente regiões frontal e occipital utilizando as mãos os pés e outros objectos, sabendo que desta sua conduta poderia resultar, como resultou, a morte, querendo criar deste modo, perigo para a vida e aceitando esse perigo, não se conformando porém, com o resultado morte.