I- É prioritário o conhecimento da questão da nulidade da sentença recorrida, suscitada embora subsidiariamente, na alegação de recurso.
II- A nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do
CPC só se verifica quando a sentença não trata de alguma questão colocada em julgamento e a respectiva solução não se mostre prejudicada pela decisão dada a outra questão.
III- O dever de fundamentação da sentença não impõe a explanação das razões pelas quais o tribunal adoptou os fundamentos a que aderiu, pois satisfaz-se com a simples indicação desses fundamentos, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentos determina a nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do art. 668 do CPC.
IV- Ao revogar a alínea i) do art. 2 do D. Reg. 12/83 de 12FEV com efeitos retroactivos à data da entrada em vigor deste diploma, o D. Reg. 53/83 de 22JUN intencionou excluir do conceito de remuneração para os efeitos em causa as verbas recebidas como participação nos lucros da empresa.
V- O n. 2 do art. 15 do DL 133/88 de 20ABR introduziu um regime próprio quanto à cessação dos efeitos dos actos administrativos atributivos de pensões continuadas, permitindo, para além dos clássicos casos de revogação com fundamento em ilegalidade, que cesse o benefício que o acto concedeu logo que seja detectado o vício que o inquina.