I- Como resulta dos arts. 843 e 845 do Codigo Administrativo, não havera que elaborar especificação e questionario se o processo fornecer desde logo os necessarios elementos para a decisão a proferir.
E da conjugação de tais preceitos com o disposto nos arts. 848 e 849 do mesmo Codigo resulta que, nesse caso não ha lugar a fase de produção de provas, passando-se logo a fase de discussão e julgamento.
II- Os actos precarios ou de mera tolerancia por parte da Administração não investem os utentes em qualquer situação juridica que não seja, do mesmo modo, de caracter precario.
Não são, consequentemente, actos constitutivos de direitos, pelo que não fica a Administração, em qualquer caso adstrita ou vinculada a uma determinada conduta, quando esteja em jogo a realização dos seus interesses.*