I- A questão da ilegitimidade passiva deve ser apreciada antes da questão da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado.
II- A procedencia do recurso contencioso de deliberação camararia que determina a realização pelos serviços municipais, mas para serem pagas pelo proprietario, de obras a este ordenadas e a que o mesmo não procedera no prazo para tal fixado, nos termos dos artigos 10 e 166 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pode prejudicar directamente a arrendataria do predio em que as obras devem ser feitas e que solicitara a realização de vistoria para aquele efeito.
III- Não tendo o recorrente requerido a citação dessa arrendataria, verifica-se ilegitimidade passiva e deve ser rejeitado o recurso contencioso.