0006553 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Monteiro
Processo: 0006553
ACORDAO
Descritores: Radiodifusão sonora, Concurso de infracções, Crime, Contra-ordenação, Competência, Competência material, Julgamento, Recurso, Contagem dos prazos, Fixação da competência, Instauração do processo
Decisão: Decidido não tomar conhecimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00004894
Nr Documento: RL199511080006553
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/024b30b39085261b802568030004339e
Sumário
I - Havendo concurso de crime e contra-ordenação, o julgamento tem lugar no processo criminal, por razões de celeridade, economia processual e por maior garantia do direito de defesa, fixando-se a competência no momento em que o processo é instaurado sendo irrelevantes ulteriores modificações. II - Os prazos processuais, inclusivé relativos aos recursos, referentes às infracções cometidas ao disposto nas normas que regem a radiodifusão, são reduzidos a metade.