Pelo exposto, julga-se a acusação procedente por provada e em consequência:
I - Condena-se o arguido AA, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, da prática de:
1 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
2 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), todos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
3 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
4 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
5 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
6 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
7 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
8 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
9 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
10 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
11 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
12 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
13 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 14 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
15 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
16 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
17 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
18 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
19 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
20 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
21 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
22 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
23 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
24 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
25 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
26 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
27 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
28 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
29 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
30 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
31 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
32 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
33 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 34 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
35 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
36 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
37 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
38 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
39 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
40 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
41 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
42 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
43 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
44 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
45 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
46 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
47 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
48 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
49 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
50 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
51 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
52 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
53 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
54 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
55 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
56 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
57 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
58 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
59 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
60 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
61 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
62 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
63 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
64 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
65 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
66 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
67 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
68 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
69 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
70 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
71 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
72 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
73 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 74 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
75 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
76 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
77 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
78 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
79 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
80 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
81 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
82 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
83 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 84 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
85 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
86 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
87 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
88 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
89 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
90 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
91 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
92 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
93 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
94 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
95 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
96 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
97 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC, 98 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
99 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
100 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
101- um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
102 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b, ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
103 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
104 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
105 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
106 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
107 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
108 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
109 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
110 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
111 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
112 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
113 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
114 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
115 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
116 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
117 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
118 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
119 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
120 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC.
121 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois (2) anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC, e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão.
II) Mais, condeno o arguido no pagamento de 8 UC’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo, conforme artigo 8º do RCP.
III - a) Condeno também o arguido AA, na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor em especial, a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º C/2 do CP, nos seguintes termos:
1 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
2 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
3 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
4 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
5 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
6 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
7 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
8 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
9 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
10 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
11 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
12 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
13 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
14 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
15 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
16 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
17 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
18 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
19 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
20 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
21 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
22 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
23 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
24 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
25 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
26 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
27 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
28 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
29 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
30 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
31 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
32 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
33 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
34 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
35 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
36 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
37 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
38 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
39 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
40 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
41 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
42 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
43 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
44 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
45 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
46 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
47 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
48 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
49 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
50 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
51 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
52 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
53 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
54 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
55 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
56 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
57 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
58 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
59 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
60 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
61 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
62 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
63 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
64 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
65 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
66 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
67 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
68 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
69 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
70 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
71 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
72 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
73 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
74 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
75 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
76 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
77 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
78 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
79 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
80 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
81 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
82 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
83 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
84 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
85 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
86 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
87 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
88 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
89 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
90 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
91 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
92 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
93 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
94 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
95 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
96 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
97 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
98 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
99 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
100 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
101 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
102 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
103 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
104 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
105 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
106 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
107 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
108 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
109 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
110 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
111 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
112 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
113 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
114 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos 115 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
116 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
117 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
118 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
119 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
120 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos.
121 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor, única de vinte (20) anos, nos termos do artigo 69º C/2 do CP;
III - b) Condena-se ainda o arguido AA, na sanção acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, nos termos do artigo 69º C/3 do CP, nos seguintes termos:
1 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
2 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
3 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
4 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
5 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
6 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
7 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 8 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
9 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
10 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
11 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
12 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
13 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
14 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
15 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
16 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
17 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
18 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
19 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
20 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
21 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
22 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
23 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
24 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
25 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
26 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
27 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
28 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
29 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
30 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
31 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
32 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
33 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
34 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
35 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
36 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
37 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
38 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
39 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
40 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
41 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
42 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
43 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
44 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
45 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
46 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
47 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 48 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
49 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
50 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
51 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
52 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
53 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
54 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
55 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
56 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
57 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
58 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
59 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
60 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
61 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
62 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
63 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
64 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
65 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
66 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
67 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
68 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
69 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
70 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
71 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
72 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
73 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
74 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
75 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
76 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
77 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 78 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
79 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
80 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
81 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
82 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
83 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
84 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
85 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
86 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
87 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 88 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
89 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
90 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
91 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
92 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
93 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
94 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
95 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
96 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
97 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
98 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
99 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
100 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
101 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
102 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
103 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
104 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
105 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
106 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
107 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
108 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
109 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
110 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
111 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
112 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
113 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
114 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
115 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
116 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
117 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
118 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
119 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
120 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos.
121 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, única de vinte (20) anos, nos termos do artigo 69º C/3 do CP;
III - c) Condena-se ainda o arguido AA, na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, nos seguintes termos:
1 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
2 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
3 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
4 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
5 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
6 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
7 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
8 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
9 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
10 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
11 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
12 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
13 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
14 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
15 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
16 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
17 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
18 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
19 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
20 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
21 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
22 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
23 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
24 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
25 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
26 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos 27 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
28 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
29 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
30 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
31 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
32 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
33 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
34 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
35 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
36 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
37 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
38 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
39 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
40 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
41 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
42 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
43 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
44 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
45 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
46 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
47 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
48 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
49 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
50 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
51 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
52 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
53 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
54 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
55 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
56 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
57 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
58 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
59 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
60 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
61 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
62 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
63 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
64 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
65 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
66 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
67 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
68 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
69 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
70 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
71 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
72 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
73 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
74 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
75 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
76 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
77 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
78 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
79 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
80 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
81 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
82 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
83 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
84 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
85 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
86 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
87 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
88 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
89 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
90 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
91 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
92 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
93 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
94 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
95 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
96 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
97 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
98 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
99 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
100 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
101 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
102 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
103 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
104 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
105 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
106 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
107 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
108 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
109 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
110 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
111 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
112 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
113 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
114 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
115 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
116 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
117 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
118 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
119 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
120 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos.
121 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-b) e 177º/1-b) do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, única de vinte (20) anos, nos termos do artigo 69º B/2 do CP.
IV - a) Condeno ainda o demandado/requerido AA, a pagar à assistente BB, enquanto legal representante da menor ofendida:
- CC, a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento, a pagar pelo arguido à assistente.
“II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
FACTOS PROVADOS - Na sequência do julgamento e discussão da causa resultou assente a seguinte matéria de facto com relevância para os autos:
1 - CC, nasceu em ...-...-2008, frequenta o 10º Ano de Escolaridade na Escola da ... e, até ao dia da detenção do arguido (18-10-2023) residia com a sua mãe, BB, com o seu padrasto, o arguido AA, e com as suas três meias irmãs, todas menores e nascidas do relacionamento entre a sua mãe e o arguido;
2 - BB e o arguido AA casaram em ...-...-2016;
3 - A ofendida CC, a sua mãe, BB, o arguido e as suas três meias irmãs, vivem, todos e em família, na mesma casa, sita na Estrada ..., desde há cerca de nove anos;
4 - Em dia e mês não concretamente apurados, mas pelo menos em Setembro de 2018, quando a menor CC tinha nove anos de idade, aproveitando o facto de se encontrar sozinho com a ofendida na referida residência, o arguido AA começou a tocar nas mamas e na vagina da menor, por dentro da roupa e nessas ocasiões, introduzia os seus dedos na vagina da menor, o que sucedia na sala de casa;
5 - Os actos relatados no ponto anterior, aconteciam em regra duas vezes por mês;
6 - Depois, quando a menor tinha 11 anos, ou seja, no ano de 2019, em dia e mês não concretamente apurados, o arguido quando estava em casa e se encontrava sozinho com a menor CC, valendo-se do seu ascendente sobre aquela, levou-a para o seu quarto de dormir, deitou-a na cama, tirou-lhe a roupa que envergava, imobilizou-a com os seus braços e introduziu o pénis erecto na vagina da menor, fazendo movimentos de vai e vem até ejacular - o que fez, tudo, apesar dos pedidos sucessivos e permanentes da menor para que este parasse de praticar esses actos;
7 - Após estes factos e em consequência, a ofendida sentiu fortes dores vaginais e abdominais;
8 - A partir do dia mencionado no ponto 6 desta acusação, e até ao início do mês de Outubro de 2023, o arguido, em número de vezes não concretamente apurado mas, pelo menos, uma vez de 15 em 15 dias, quando se encontrava sozinho com a menor CC, na referida residência familiar, aproveitando-se das ausências da mãe da ofendida CC e da restante família e valendo-se do seu ascendente sobre esta, despia a CC, deitava-a na cama e colocava-se em cima do seu corpo, introduzindo o pénis erecto na vagina da menor, aí o friccionando até ejacular;
9 - Durante o mencionado período, referido em 6, 7 e 8, o arguido e a menor CC mantiveram relações de cópula completa com uma periodicidade mínima de uma vez de 15 em 15 dias;
10 - O arguido, desde a primeira vez que teve relações sexuais com a ofendida CC, disse-lhe que a culpa de estarem a praticar aqueles actos era dela, até porque esta se “roçava” nele;
11 - O arguido valendo-se do seu ascendente sobre a menor CC, fazia-a acreditar que era obrigada a suportar esses actos, prometia-lhe vários presentes, designadamente um telemóvel iphone 12 pro que, em 2023, efectivamente, lhe ofereceu como prenda de aniversário;
12 - O arguido usou preservativo em todas as situações acima descritas;
13 - A menor CC, até essa data, nunca tinha mantido relações sexuais com ninguém e nunca teve relações sexuais com mais ninguém para além daquelas que vão descritas nesta acusação e que o arguido a obrigou a ter consigo;
14 - O arguido também aliciava sexualmente e coagia a menor CC para a prática de actos sexuais consigo, através do envio de mensagens de cariz sexual e amoroso para o seu telemóvel;
15 - O arguido em 17-10-2023, enviou a seguinte mensagem para o telemóvel da ofendida CC: “Bom dia amor, tem um bom dia”;
16 - Actuando da forma supra descrita, o arguido sempre agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito - concretizado - de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que no período temporal entre 2018 e 2023 a CC tinha entre 9 e 14 anos de idade;
17 - Decidiu o arguido praticar os actos sexuais supra descritos com a CC, sabendo que as aludidas condutas, atenta a sua idade, punham em causa o desenvolvimento da personalidade da menor na esfera sexual e que não tinha a capacidade e o discernimento necessários para se auto-determinar sexualmente, prejudicando o seu normal desenvolvimento psicológico e afectivo e afectando profundamente os seus sentimentos de pudor;
18 - O arguido sabia a idade da menor CC, designadamente, sabia o dia e o ano do seu nascimento;
19 - Mais sabia que não lhe era permitido constrangê-la a qualquer acto de cariz sexual e a com ela manter relações sexuais;
20 - Sabia, ainda, que, pelo facto de a ofendida ser sua enteada, filha da sua esposa, e consigo viver em família, na mesma casa, sobre si recaía um especial dever de a respeitar e cuidar;
21 - O arguido sabia que o facto de ser seu padrasto e de ser o pai das três meias irmãs, lhe conferia um forte ascendente e uma relação de domínio sobre a menor CC;
22 - O arguido sabia que, por via dessa convivência em família e desse ascendente, a menor CC sentia que tinha a obrigação de anuir e obedecer aos seus desejos e sabia que, pelas mesmas razões, confiava em si como figura protectora e paternal;
23 - Apesar disso, o arguido não se coibiu de o fazer, agindo com o propósito concretizado de satisfazer a sua lascívia, não obstante saber que actuava contra a vontade da menor e que actuava em grave prejuízo do desenvolvimento saudável da sua personalidade;
24 - O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente e, não obstante, decidiu actuar das formas supra relatadas e em todas as ocasiões referidas agiu sempre com a noção de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
Factos provados quanto ao pedido de indemnização civil:
25 - A ofendida ficou muito revoltada, chorava por causa daquilo que o padrasto lhe fazia;
26 - Ficou uma menina triste;
27 - Com dificuldade em adormecer;
28 - Passou a isolar-se mais;
29 - Tem dificuldades em concentrar-se na escola;
30 - Tem ataques de pânico;
31 - Auto mutila-se nos braços e nas pernas;
32 - Sente vergonha;
33 - Condições pessoais quanto ao arguido AA - à data da detenção do arguido, este residia com BB (cônjuge) e com CC (aqui ofendida), sua enteada, na morada indicada nos autos.
34 - O casal tem três filhas em comum, menores de idade, com as quais CC sempre conviveu, por força do casamento entre o arguido e BB, com data a 10.01.2016;
35 - O arguido encontrava-se ocupado laboralmente, na área da construção civil, assim como BB, ativa profissionalmente em tarefas/atividades na cozinha da Escola ...;
36 - O arguido foi caracterizado pelas fontes contactas como sendo uma pessoa orientada para o exercício da sua atividade profissional, situação que se observa desde a sua adolescência, altura em que optou por abandonar o Sistema de Ensino para integrar o mercado de trabalho;
37 - Assim sendo e no que diz respeito à sua escolarização, o arguido apresenta baixas competências académicas, considerando a sua faixa etária, e uma vez que apenas concluiu o 6º ano de escolaridade, no entanto, não foram identificados problemas ao nível da capacidade de aprendizagem;
38 - Quanto à história de vida do arguido, concretamente no que diz respeito ao seu desenvolvimento psicossocial, há a referência a um modelo educativo autoritário (em particular por parte do seu progenitor), caracterizado essencialmente pela ausência de relações de afeto e pelos castigos aplicados (alguns dos quais físicos), para além da ausência de partilha de vivências/experiências com os restantes irmãos mais velhos, dada a diferença de idades entre todos;
39 - Assim sendo, as suas experiências e desafios foram vivenciados em contexto de relações de amizade (com os pares) e com o primo, DD, observando-se alguns problemas ao nível do seu desenvolvimento emocional e moral;
40 - No que diz respeito ao desenvolvimento da sexualidade, o arguido perceciona ter tido relações positivas (baseadas no afeto e no respeito), não tendo sido identificados distúrbios (parafilias) pelo próprio ou pelas fontes contactadas, ainda que aparente algumas dificuldades quanto às questões de violência nas relações de intimidade (consentimento, liberdade e autodeterminação sexual);
41 - Neste domínio, BB identificou a existência de problemas na relação de intimidade com o arguido, os quais podem estar na origem de alguns desentendimentos conjugais;
42 - Foram identificados comportamentos aditivos (história de consumo abusivo de álcool e consumo de estupefacientes), iniciados na adolescência e com evolução na fase adulta, associados ainda a alterações no comportamento, nomeadamente, impulsividade e agressividade, conforme descrição por parte das fontes contactadas;
43 - Quanto aos antecedentes criminais relativos ao arguido AA - do seu certificado de registo criminal conforme fls. 356 e ss., aquele já respondeu no Processo nº 37/20.3..., por factos praticados em 8 de Janeiro de 2020, pelo crime de condução perigosa de veículo com sentença datada de 17.03.2022 e transitada em julgado em 26.04.2022, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6 € e em 4 meses e 15 dias de inibição de conduzir, penas estas extintas em 22.03.2024;
44 - Já respondeu no Processo nº 64/21.3..., por factos praticados em 15 de Maio de 2021, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, com sentença datada de 23.05.2022 e transitada em julgado em 22.06.2022, na pena de 18 meses de prisão de pena suspensa com regime de prova, pena esta extinta em 08.02.2024;
45 - Já respondeu no Processo nº 86/22.7..., por factos praticados em 30 de Julho de 2022, pelo crime de violência doméstica contra cônjuge, com sentença datada de 15.05.2023 e transitada em julgado em 14.06.2023, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão de pena suspensa com regime de prova.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse para decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1 - Para além dos factos provados em 4 e 5 supra, não se provaram nada mais do que ali se considerou.
Motivação - Fazendo a análise crítica de todas as provas produzidas perante o tribunal, a nossa convicção assentou por um lado, na apreciação de toda a prova documental junta aos autos nomeadamente, na apresentação da queixa crime por parte da mãe da ofendida o que aconteceu em 16.10.2023, com indicação das mensagens trocadas entre o arguido e a sua filha e das quais tirou print conforme fls. 19 e ss., e mensagens de fls. 26 e ss., seguiu-se o auto de interrogatório do arguido de fls. 94 e ss., a transcrição das declarações da menor para memória futura de fls. 212 e ss., o relatório de perícia forense de natureza sexual de fls. 245 a 248, onde se conclui que o hímen é praticamente imperceptível e apresenta soluções de continuidade cicatrizadas, o que é compatível com a prática de cópula.
Também tivemos em consideração o assento de nascimento do arguido AA conforme fls. 87 a 88.
O assento de nascimento da menor CC, de fls. 89 a 90, onde se pode verificar que o seu pai biológico é EE e sua mãe é BB.
O relatório social para determinação de sanção foi elaborado em 10 de Outubro de 2024, e o certificado de registo criminal a fls. 356 e ss..
Assentou ainda a convicção do Tribunal na audição do arguido e demais testemunhas ouvidas em sede de julgamento.
Para prova dos factos nºs 1, 2 e 3 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo na análise dos assentos de nascimento da ofendida de fls. 89 a 90, mas também no assento de nascimento do próprio arguido de fls. 87 a 88 e nas declarações da mãe da menor.
Assim, BB, a mãe e a ainda esposa do arguido e legal representante da menor CC e parte civil, e disse que só se apercebeu desta situação quando a filha lhe mostra o iphone que o AA / o padrasto lhe ofereceu porque ele não lhe disse nada e leu uma mensagem onde ele dizia “tens que fazer por merecer” e ela pergunta à filha tens que fazer por merecer o quê?
E ainda diz tu já passaste o ano, portas-te bem, o que ais tens que fazer?
E a filha que lhe diz, não sei.
E ficou com isto na cabeça, aquilo era uma sexta feira, passou, passou o Sábado e no Domingo quando estava a tratar da roupa de repente lembra-se outras vez do que viu no telemóvel da filha e como sabia que ela tina saído foi ao quarto e foi ler as mensagens do whatsapp que viu que estavam apagadas, aquelas trocada entre a menor e o AA e foi aí que ao lê-las percebeu que havia uma relação entre os dois e ficou chocada e a chorar e naquele dia nada fez; depois começou a pesquisar na Net de forma a poder ajudar a filha e a não prejudicar as outras filhas (que são três) deles os dois.
Até que falou com umas amigas e foram elas que a ajudaram a fazer uma denúncia anónima para a polícia judiciária.
Passou uma semana e nada.
Então pensou em ligar mesmo para lá e contar o que fez primeiro a denúncia anónima e depois a contar o que ela desconfiava que se passava entre o marido AA e a filha CC.
Foi assim, falou com um inspector e mandou um print das mensagens e depois eles vieram logo no dia a seguir para ... e falaram com elas.
Até ao dia de hoje, ainda não falou em pormenor sobre o que sucedeu entre a filha e o AA; ela ainda não está preparada para tal; mas já lhe disse que quando quisesse desabafar, o podia fazer; quanto à filha actualmente concentrasse no vólei e na escola; as suas notas são razoáveis e está no 10º Ano na escola da ...; tem 16 anos e tem alguns poucos amigos e amigas; estão juntos durante a semana mas depois ela vem para casa e fecha-se no quarto e não convive muito com ela e com as irmãs; está ser acompanhada pela psicóloga.
Já tinha discutido com o marido sobre as prendas que dava à CC: uns ténis de marca, o iphone enquanto que a si e às filhas dava chocolates e ele respondia o dinheiro é meu faço o que quero.
Ela revela problemas físicos: de há uns meses para cá já se mutilou algumas vezes, nas pernas e nos braços e diz que faz aquilo “porque a dor que sente supera a dor que sente lá dentro”.
Também já tinha visto que as cuecas dela ficavam brancas, tinham um corrimento esbranquiçado e tinha dores menstruais e sem ser e falava com a médica e esta que lhe dizia que podia ser dela, que era normal.
Também por vezes, acorda aos gritos, com pesadelos e está a tomar medicação; também começou a ter ataques de pânico.
Para prova dos factos nºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, por um lado na perícia forense de natureza sexual de fls. 245 a 248, que desde logo conclui que o hímen da menor é imperceptível e apresenta soluções de continuidade cicatrizadas, compatível com a prática de relações sexuais.
Assentou também na audição das declarações da menor e do arguido.
Ouvidas que foram as declarações para memória futura da menor CC e vítima nos presentes autos, ressalta em suma que, a menor esclareceu que vivia junto com a mãe, o padrasto AA e as três irmãs, filhas deste casal, todos na mesma casa e era o normal duma família; mas quando ela tinha entre 8 ou 9 anos (não se lembra bem) ele começa a tocar-lhe nas suas partes íntimas, nas mamas e na vagina e nessa ocasião metia-lhe os dedos na vagina o que lhe doía , o que sucedia na sala, quando eles estavam sozinhos em casa.
Ele dizia que aquilo estava a acontecer porque a culpa era sua, porque se roçava nele.
Aos 11 anos, ele metia o seu pénis na sua vagina, o qual estava duro e fazia movimentos de vai e vem e ejaculava.
Isto acontecia duas vezes por mês.
Isto acontecia no seu quarto (da mãe e do padrasto), ele ia buscá-la, despi-a, empurrava-a contra a cama e prendia-a e depois fazia isto.
Ela dizia que não queria mas ele fazia na mesma e ela deixava por medo, porque o pai batia na mãe e tinha medo.
Isto também aconteceu no seu próprio quarto.
Isto doía-lhe.
Então dava-lhe prendas um relógio, uns sapatos, e o iphone, era para a manipular.
Este relato foi totalmente credível, pela forma como a menor relatou, os pormenores dos toques e das relações sexuais, os locais que explicou e depois, os sintomas de traumatismo que foi evidenciando: os ataques de pânico, os cortes de auto-mutilação nas pernas e nos braços, o acordar de noite aos gritos; o choro e a tristeza que a mãe refere, mas também as professoras que a acompanhavam de mais perto.
Ainda o relatório pericial forense de natureza sexual: o qual conclui que existem soluções de continuidade cicatrizadas e que o hímen é imperceptível, isto é, compatível com a prática de cópula de fls. 245 a 248.
Também se ouviu o que o arguido AA disse, o qual no seu direito legal de prestar declarações falou dizendo que nunca a forçou a nada, referindo-se à sua enteada CC menor de idade, o qual conhecia bem qual era a idade da mesma porque, a relação entre ambos era boa e ele considerava-a como filha e ela como pai, cuidando dela, tratando dela junto com a mãe BB com quem casou e viveram cerca de 9 anos até ao momento em que foi detido pela polícia judiciária ..., ..., o que sucede em 17 de Outubro de 2023 e é presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia imediato, isto é, em 18.10.2023 e logo nesse dia lhe foi aplicada a prisão preventiva.
Explicou que a penetração só aconteceu quando ela tinha 12 anos, dizendo que ele estava a ter um sonho erótico e quando acordou viu que a menor estava em cima de si e ele já tinha introduzido o seu pénis na vagina da menor, fazendo movimento de vai e vem até ejacular, mas que estava a dormir primeiro e que tinha sido a CC quem se abeirou de si e pôs-se em cima de si e lhe introduziu o pénis e, ele sempre a dormir e a ter um sonho erótico.
Depois de acordar viu o que tinha acontecido e mandou-a para o quarto e disse que ia contar à mãe e foi ela que lhe disse: “não vais fazer isto; se fizeres eu conto à polícia e digo que fui violada à força”.
Ele nada disse a ninguém e estiveram vários meses sem se falar.
Depois ela vai estudar para o ... e começou a levar à escola e foi nessas viagens começaram outra vez a falar e depois tiveram relações sexuais algumas vezes, talvez umas 3 ou 4 vezes ao todo e todas com a sua vontade.
Todas as relações foram praticadas em casa, e no sofá da sala.
A partir de 11 de Março de 2023, nunca mais teve relações sexuais com a CC porque se zangou com a esposa e ia a casa só para dormir e quando eram 5/6 horas da manhã já estava a trabalhar; o motivo da discussão era porque ele estava bêbado e desentenderam-se e deixaram de ter relações sexuais.
É verdade sobre o iphone 12 pro e deu-lhe como prenda de anos e por ter passado de ano; quantas às mensagens “olá amor…”, é verdade mandava para ela, como mandava para a mãe.
O que consta na acusação não é verdade.
Sabe que procedeu mal e devia ter parado; está arrependido.
Depois foram ouvidas as suas declarações no 1º interrogatório e aqui por confronto com o que disse na audiência de mais relevante, afirmou que não começou logo a ter relações de cópula completa com a CC: primeiro começou com os toques e que ela é que mostrou interesse nele e ele disse-lhe que não; dava-lhe “chuchus”; ela dava-lhe beijos, roçava-se nele, ela passava-lhe a mão nas suas partes íntimas genitais e nas pernas; tinha a consciência de que ela não sabia o que estava a fazer; com 12 anos deram beijos e ela é que começou a debruçar-se nele e depois fizeram amor e tal aconteceu na sala e não no quarto.
Nunca a obrigou a nada.
As relações sexuais eram uma vez por mês.
A última vez aconteceu 15 dias antes de ser preso.
No fundo, percebe-se que o arguido acaba por confirmar o que fez com a menor durante vários anos, cerca de 6 anos, até ser descoberto.
Só que não se acredita na versão, no acordo, que ele sempre foi dizendo que a menor lhe dava e muito menos é verdade, quando conta que aquela primeira vez que aconteceu a cópula completa, que ele estava a ter um sonho erótico e quando acorda a menor é que tinha feito tudo por ele: colocar-se em cima de si, veio ter com ele e ele sempre a dormir.
Não acreditamos também que tenha sido a menor a evitar que ele contasse à mãe e tenha dito que se contas a ela eu digo que tu me violaste e conto à polícia.
Primeiro, uma menina ainda que tenha 12 anos como ele afirmou (quando a menor fala em 11 anos para a cópula completa), sem experiência sexual não diz que não contes à mãe e se contares eu vou dizer à polícia que foste tu que me violaste.
De acordo com as regras da experiência e da vida-do-a-dia, atendendo ao facto de se tratar de relações sexuais íntimas, com toques invasivos íntimos, as meninas muito pequenas nem sabem bem o que lhes está a suceder e quando vêm a saber, sentem muita inibição, muita vergonha e não conseguem contar.
Aliás, da conjugação da prova produzida entre as declarações para memória futura da menor CC, com as da mãe, elas ainda não tiveram qualquer conversa íntima sobre estas coisas: nem a mãe quis forçar as perguntas, nem a menor lhe contou ainda nada.
Bem como, dizer o arguido que a menor sempre consentiu com tudo; que era ela que lhe passava as mãos nos genitais e nas pernas, enfim tudo isto não é verdade.
Ou pelo menos, quando a menina se aproximava de si e se encostasse, o que é normal entre pais e filhos e abraços e aconchego, não era feito com certeza com intuito sexual porque a menina não tinha como entender o que era uma relação sexual com querer e entendimento de tal.
E nesta parte o arguido mentiu, porque sabia que sobre si recaia uma enorme censurabilidade.
Nesta parte o tribunal considerou ainda a investigação realizada pelos elementos da policia judiciaria que não podendo dizer nada do que ouviram, apenas referiram o que fizeram, assim FF, o qual é ... da polícia judiciária de ... e ao ter conhecimento da denúncia o que foi feito pela mãe da menor, mandou uma equipa de imediato para a ..., os quais chegaram logo no dia a seguir e ambos fizeram o seu trabalho de falar com a ofendida e a mãe da mesma e após avaliou de novo tudo e determinou que o arguido fosse detido em ... e presente ao Ministério Público.
Foi apenas o que fez.
Seguidamente, foi ouvida a Inspectora GG, a qual disse que foi a si que o inquérito foi atribuído e fez a investigação do caso ainda que acompanhada pelo seu colega HH, dado que foram os dois que vieram à ....
Que chegou à ... em 17 de Outubro de 2023, e começou por falar com a ofendida e depois com a mãe; quanto ao arguido quem o interrogou foi o colega.
Quem fez a inquirição no Ministério Público, foi a senhora Procuradora e foi ela que redigiu o auto de declarações.
Ouvido também o Sr Inspector da polícia judiciaria HH, também disse que tiveram conhecimento da situação em ... e logo ele a colega vieram para ... investigar; ouviram as testemunhas e interrogaram o arguido, o que fizeram com o Sr. Procurador.
Para prova dos factos nºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, por um lado assentes em todos os comportamentos do arguido que se relacionam objectivamente com o crime de abuso sexual de criança agravado pela relação de afinidade padrasto-enteada por via do casamento com a mãe da menor e depois com a idade que a menor vai tendo e depois de fazer os 14 anos de idade sendo que estes actos de cópula completa duram até uns dias antes dela completar os 15 anos de idade, e aqui o crime passa para abuso sexual de menor dependente, ou seja, estamos perante o elemento subjectivos dos crimes praticados pelo arguido, o 171º/2 e 172º/1-b) e a agravação do artigo 177º/1-b), todos do CP.
Para prova dos factos nºs 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, por dizerem respeito ao sofrimento da menor por ter sido vítima durante vários anos destes abusos por parte do padrasto e que se prendem com o pedido civil.
Aqui, o tribunal assentou a sua convicção na audição das testemunhas tal como a professora II, a qual disse que conhece a CC, tendo sido a professora dela de matemática e Diretora de Turma na Escola do ....
Explicou que acompanhou a CC vários anos, sendo sua professora nos anos lectivos do 7º, 8º e 9º ano de escolaridade de matemática e depois mais tarde foi sua Directora de Turma apenas.
Ela tinha comportamento satisfatório e acompanhava a matéria; no ano passado de 2023-2024, ela alterou o seu comportamento, alheava-se das aulas e desinteressou-se daquelas e foi no ano passado que teve o primeiro ataque de pânico na Escola do ... e voltou a ter um segundo em Abril de 2024.
Como tinha acesso ao processo escolar da CC, consultou o seu processo proveniente da Escola ... onde ela viva com a família: então viu que antes nesta escola ela teve vários problemas disciplinares e que era reactiva.
Na escola do ..., começou a ter crises de choro mas quando aqui chegou o seu comportamento era bom.
Durante as palestras na escola por violência no amor, violência doméstica ela tinha que sair porque começava a ficar ansiosa.
Quando ela tinha crises de choro na aula dizia que era porque não conseguia acompanhar a matéria/ o exercício.
Durante a semana no ... ela ficava com a professora JJ e ao fim-de-semana ia a casa.
Ela tinha amigos e amigas e estava enquadrada; em Outubro a mãe pediu psicóloga e ela está a ser seguida em pedopsiquiatria.
Actualmente está a ter resultados razoáveis, mas ela não está satisfeita porque quer melhor.
Teve conhecimento dos episódios de auto-mutilação.
Por seu turno ouvida a professora JJ, disse que conhece a CC desde pequena e foi sua encarregada de educação nos anos lectivos de 2021, 2022, e 2023-2024 e ela mais a BB e o AA eram amigos e as filhas deles eram como se fossem dela.
E quando soube do que ele fez à CC nunca mais falou com ele.
Quando a CC foi para o ..., ela foi com ela porque estava lá colocada e ela ficava consigo durante a semana e ao fim-de-semana vinha a casa.
Então considerou-se que o melhor era mudar de escola, para ver se paravam as participações disciplinares e experimentaram mudar de ambiente.
O resultado foi optimo: as notas melhoram muito, o comportamento também.
Apenas no último ano lectivo de 2023-2024, é que ela começou a ter ataques de pânico, o que normalmente sucedia nas palestras de violência doméstica, no amor; então ficava com falta de ar.
Ela nunca falou consigo sobre este assunto, logo quando o AA foi preso e ela ficou a saber disso; o assunto é “tabu”. Não insiste com ela.
Quando ela quiser deixou-lhe abertura para falar consigo.
Quanto às notas no ano de 2023-2024 , pois baixaram de novo devido aos ataques de pânico e ao mais.
Então que ela própria ficou desconfiada que se passava algo de anormal entre ela e o AA devido a uma mensagem que ele lhe enviou para o telemóvel isto no ano de 2022-2023, onde ela escreveu-lhe qualquer coisa semelhante “quando arranjares um namorado, as coisas que eles tinham iam deixar de acontecer”, e ela leu e viu e tirou um print daquilo e mandou à BB e diz-lhe presta atenção ao AA que isto é suspeito.
E a mãe passou a estar mais atenta ao AA.
Mas nada se passou.
Nessa ocasião ela própria perguntou à CC se o AA lhe tinha feito alguma coisa e ela disse que não, não fez nada.
Teve conhecimento das auto-mutilações e viu-lhe uma lâmina por trás da capa do telemóvel e ela tem marca nas pernas e nos braços e ela disse-lhe que a dor que senta ao se cortar era superior ao sofrimento que sentia.
Apesar da CC ter tido algumas participações disciplinares a verdade que tudo não passava de atitudes inconscientes por exemplo tirava o estojo aos colegas e escondia e depois devolvia, era este tipo de coisas.
Acredita que ela sofre e que isto é verdade.
Para prova dos factos nºs 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, por um lado no relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGRSP em Outubro de 2024.
Mas assentou também na prova arrolada pela defesa, assim KK, o qual é amigo do arguido há muitos anos e conhece a família toda: a mulher e as filhas e pelo que via todos se davam bem sendo que são praticamente vizinhos.
Ele tratava bem a família.
É trabalhador.
Depois foi ouvido o irmão mais velho do arguido que vive em ..., e onde já vive há 30 anos e não convive muito com o irmão; no verão vai a ... passar duas semanas.
O irmão é boa pessoa; é bom para os filhos; eles conviviam e riam o que se faz nas férias e nunca viu nada de estranho naquela família , dava prendas à família, e é trabalhador.
O pai está com cancro no Hospital.
Quando ele sair vai ajudá-lo e eles costumam a falar.
Para prova dos factos nºs 43, 44 e 45 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar pela na análise do certificado de registo criminal do arguido de fls. 356 e ss..
O facto não provado nº 1 - O tribunal assentou a sua convicção para assim o declarar como não provado, desde logo porque foram as próprias declarações da menor que explicaram que ao contrário do que consta na acusação no facto 4, o arguido AA / o padrasto, começou inicialmente a abordá-la com toques: tocava-lhe nas mamas e na vagina e introduzia os dedos na vagina nessa ocasião, sempre por baixo da roupa.
Mas a penetração do pénis na vagina da menor só acontece mais tarde, quando ela tem 11 anos de idade.
Por isso, não se prova nada mais do que ficou ali estabelecido nos factos agora dados como provados nºs 4 e 5.
Este é o teor da nossa fundamentação.”