Os procedimentos criminal e disciplinar tem fundamentos e fins diversos e devem seguir independentemente um do outro.
A sentença absolutoria proferida em materia penal estabelece apenas em relação aos factos constitutivos da infracção uma presunção tantum juris da sua inexistencia ou que os arguidos a não praticaram.
A incompetencia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer da existencia material das faltas imputadas aos arguidos no processo disciplinar veda-lhe conhecer da prova produzida no processo crime acerca dos mesmos factos.
A punição disciplinar, perante a absolvição criminal, leva a concluir que a Administração considerou ilidida a presunção da sentença absolutoria.