I- É contenciosamente recorrível o despacho do chefe do Estado Maior da Armada que teve como consequência afastar definitivamente das provas físicas e psicotécnicas, que condicionavam o ingresso no serviço Especial da Armada-ramo de Fuzileiros-, candidato que requereu o ingresso nesse serviço.
II- Tem legitimidade para impugnar o despacho que o afastou o candidato que, com a sua anulação vê removido o obstáculo que o impediu de prestar as provas físicas e psicotécnicas.
III- Não viola a lei o despacho que afastou o candidato por o mesmo, através do acto definitivo, ter deixado de satisfazer a condição exigida na al. g) do n. 2 da Portaria n. 22008, pertencer à classe de fuzileiros.
IV- A decisão que permitiu a prestação de provas necessárias
à verificação de uma das condições exigidas para ingresso no Serviço Especial só dos oficiais relativamente aos quais havia sido prestada informação, contida no acto expresso, teve necessariamente como consequência a exclusão dos oficiais relativamente aos quais isso não sucedeu, por entretanto ter sido licenciado.
V- Apresentando-se o acto implícito como decorrente de um acto expresso, onde se insere, é possível, através da fundamentação do acto expresso surpreender os motivos porque quis tomar, embora de forma implícita, a outra decisão, que dele também consta.
VI- É de admitir estar fundamentado o acto implícito por da fundamentação do acto expresso resultar que o afastamento do candidato se deveu ao facto de quanto a ele, não ter sido prestada informação por entretanto ter sido licenciado.