I- E contrabando de circulação ter para venda aparelhagem electrica de som ou imagem, sabendo provir do estrangeiro, ter passado fora das alfandegas e sem pagar os respectivos direitos.
II- Para a incriminação não era, nem e, necessario que o detentor da mercadoria seja quem a introduzira no Pais.
III- Face ao Codigo Penal vigente, as multas de quantia fixa não tem alternativa de prisão.
IV- A lei penal mais favoravel (artigo 2, n. 4 do Codigo Penal) pode não ser nem a primeira, nem a ultima, mas a intermedia.
V- O artigo 3, n. 2 do Decreto Lei n. 400/82, de 23 de Setembro apenas se aplica as multas fixadas em dias e a certa taxa.
VI- Por regra, não deve suspender-se a execução da pena de prisão ao contrabandista ou equiparado, pois normalmente so o cumprimento desta o assusta.