017919 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 017919
ACORDAO
Descritores: Quotização para o fundo de desemprego, Liquidação, Reclamação, Recurso hierárquico necessário, Recurso hierárquico facultativo, Recurso de revisão, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Aplicação da lei no tempo, Impugnação judicial, Recurso contencioso, Imposto, Receita parafiscal, Ratificação confirmativa, Competência própria, Competência reservada
Sumário
I - A partir do início da vigência do ETAF (1/1/85) aprovado pelo Dec.-Lei 129/84, de 27/4, os Tribunais Tributários de 1 instância passaram a ter competência para conhecer da impugnação da liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego, quer se considerem impostos ou receitas parafiscais (alínea a) do n. 1 do art. 62 do ETAF). II - A tal não obsta ter havido reclamação da liquidação (art. 15 do Dec.-Lei 45080 de 20/6/963) e recurso hierárquico cuja decisão se limitou à função de ratificação (confirmativa) do acto recorrido, não assumindo, por isso, autonomia, para efeitos de impugnação contenciosa.