I- Para frequentar o CFOT é indispensável a credenciação para acesso a informação classificada como reservada por razões de segurança, como condição geral, nos termos do art. 81 do DL n. 292/78 e n. 22 da Portaria n. 671/76 de 13.11.
II- O candidato ao curso de formação de oficiais técnicos para sargentos da Armada, ao qual não foi concedida credenciação pelas entidades competentes tem de ser excluido e não pode frequentá-lo, nos termos dos arts. 81 n. 3 do DL n. 292/78 de 20.9, 1 e 2 al. c) do DL n.
372/84 de 28.11 e n. 22 da Portaria n. 671/76 de 13 de
Nov
III- O acto de exclusão de um candidato nas circunstâncias referidas em II é rigorosamente vinculado, e a prolação do acto legal em execução de eventual sentença anulatória materia o recorrente excluido, exactamente com as mesmas consequências jurídicas e práticas do acto recorrido, pelo que, embora não fundamentado, deve este aproveitar-se e manter-se.