I- Estando em causa a verificação do requisito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, basta a existência de um acórdão do STA, de 1986, a reconhecer a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos das decisões das autoridades administrativas que apliquem sanções por violações do Regulamento das Contrastarias, para que não seja manifesta a ilegalidade da interposição do recurso por incompetência da jurisdição administrativa, muito embora esta incompetência tenha sido afirmada por um anterior acórdão, de 1991.
II- O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre pedido de suspensão de eficácia é a decisão judicial recorrida e o próprio pedido de suspensão, pelo que, tendo-se considerado verificado o aludido requisito da alínea c), contrariamente ao decidido na 1. instância, deve passar-se de imediato à análise da ocorrência dos dois restantes requisitos.
III- Acarretaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de acto que determinou a baixa de matrícula de retalhista de ourivesaria por reincidência na comercialização de objectos em ouro sem a marca do punção oficial, uma vez que o comportamento dos requerentes é susceptível de enganar o público consumidor, abalando além disso a fé pública que deve merecer aquele punção oficial, que é a garantia de autenticidade dos objectos em que é oposto para quem os adquira ou pretenda adquirir.
IV- Na verdade se fosse decretada a suspensão, para além do risco de os recorrentes prosseguirem aquela actividade ilegal, em que são reincidentes, tal seria gravemente lesivo da confiança que têm de merecer símbolos oficiais de autenticidade dos produtos e da sua qualidade, e, portanto, gravemente lesivo do interesse público.