I- Considerando a Relação que das deliberações constantes de certas actas não é possivel inferir que determinada percentagem tenha sido ajustada entre uma sociedade e um seu administrador, entendido o ajuste no seu significado natural, o Supremo não pode exercer censura sobre tal procedimento, por se estar em pleno domínio dos factos materiais da causa e das provas.
II- Não tendo a Relação usado da faculdade conferida pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, são inadmissíveis as conclusões não encaminhadas para o desenvolvimento lógico da matéria provada em julgamento.
III- Se a Relação tirar ilações incompatíveis com os factos definitivamente fixados, o caso não é de nulidade do acórdão, por oposição dos fundamentos com a decisão ou por excesso de pronúncia. O erro não é de actividade, mas de julgamento.
IV- Não é permitido ao tribunal convolar da causa de pedir invocada pelo autor para qualquer outra, por melhor que ela se amolde à pretensão deduzida.