Para efeitos do disposto no artigo 7 n.2 alínea f) do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.130/94, de 19 de Maio, os danos de lesões materiais causados a passageiros respeitam apenas aos danos causados em coisas por contraposição às lesões corporais que são aquelas que atingem a integridade física das pessoas.
Os danos não patrimoniais que o menor eventualmente virá a sofrer em consequência da morte do pai, vítima de acidente de viação, não são do conhecimento geral, não podendo por isso ser considerados factos notórios. Impende sobre o mesmo o ónus de alegar e provar os factos que integram tais danos.
Provado que a vítima seguia como passageiro num velocípede com motor, sem usar capacete de protecção, não se tendo provado que a falta de capacete tenha contribuído para o agravamento das lesões que lhe causaram a morte, sendo que não se trata de um caso de presunção de culpa, não há que proceder à redução da indemnização nos termos do n.1 do artigo 570 do Código Civil.