I- O despacho do Conselho da Revolução, que revogou ex nunc despacho que julgou o funcionario incapaz para o serviço e despacho que lhe fixou pensão provisoria e o considerou na situação de desligado do serviço, não quis, no interesse do proprio Conselho, que para tal se reputou incompetente, resolver a questão da contagem, como do serviço, do tempo em que o interessado esteve desligado para efeitos de aposentação.
II- O acto da Administração, que, em execução daquele despacho, o interpreta como se ele proprio fixasse que a contagem de tempo de serviço se encontra abrangida na eficacia ex nunc, atribuindo-lhe assim um sentido que o mesmo declaradamente não quis assumir, sendo acto contenciosamente recorrivel, esta afectado de violação de lei, em virtude de ter violado, por erro de interpretação, o despacho que se propos executar.