I- Os peritos devem pronunciar-se sobre o valor de todos os elementos objectivos que o arbitramento tenha comprovado.
II- Se os peritos do Tribunal e do expropriante omitirem nos seus laudos, sem a minima explicação, o valor de um elemento por eles classificado de fundamental para a devida apreciação do valor da parcela, pode essa omissão ser suprida pela secretaria judicial, senão pelo proprio juiz, quando dependa de operações meramente aritmeticas.
III- Em tal hipotese, a indemnização sera fixada entre o maximo e o minimo indicados pelas partes.
IV- Os limites a fixação de indemnização, impostos pelos laudos dos peritos e do arbitro, por serem excepcionais, so funcionam quando nesses laudos se avaliarem todos os elementos objectivos a ter em conta na fixação do valor real dos bens.
V- A determinação do valor real do predio não e passivel de censura do Supremo.
VI- As mais-valias tem que ser expressamente pedido ou ao menos, deduzir-se claramente que no pedido total se acha incluida a verba respectiva.
VII- A lei so permite a baixa dos autos as instancias quando, entre os factos articulados, haja algum sobre o qual elas não se tenham pronunciado e que possa levar a alteração do julgado.