I- Desde que em auto de noticia se refere, como constatada, a apresentação de documentos fotocopiados, sem autenticação , referentes a propriedade de veiculo de matricula estrangeira, estacionado em garagem particular, e a um passaporte caduco, sem prova da data de entrada no Pais e a identificação do seu proprietario, cujo paradeiro foi indicado aos autuantes como desconhecido, ha que atribuir a esse auto o valor probatorio do paragrafo 3 do art. 95 do Contencioso Aduaneiro (CA), relativamente a infracção prevista nos arts. 50 e 51 do mesmo CA, porque excedido o prazo de importação temporaria, permitida pelo art. 3 do Dec-Lei 398/78, de 15-12.
II- Dai que o juiz da Auditoria não possa, sem outras provas e de imediato, julgar esse auto insubsistente e ordenar o arquivamento do processo.