1- Tendo a acusação do MP, sido recebida por despacho judicial, no qual se concordou expressamente com a descrição dos factos e sua qualificação jurídico-penal:
- como 1 crime de atentado ao pudor na forma continuada; não se pode em julgamento, no qual se deram como provados factos coincidentes com os da acusação, adoptar tipificação penal diversa, isto é, considerar que os mesmos factos integram dois crimes autonomos de atentado ao pudor, condenando-se o arguido com pena unitária referente ao concurso, obviamente superior, à que seria de impor, pelo crime continuado.
II- De contrário, violar-se-ia o princípio do acusatório que obsta à condenação para mais, com fundamento na mesma factualidade sem que ao arguido fosse dada oportunidade de exercer o contraditório.
III- E, ocorrendo alteração substancial dos factos da acusação que representam alteração do crime ou aprovação do máximo das penas, haveria sempre lugar
à aplicação do art. 359 CPP, que poderia determinar o procedimento pelos novos factos, ou a incompetência do tribunal.