São inconstitucionais, por violação dos arts. 114, n.1, e
208, n.2, da Constituição da Republica, as normas do art.
16, n. 6, da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, na redacção emergente do D.L. n. 343/80, de 2-Set., ratificado pela
Lei n. 36/81, de 31 de Agosto, e do art. 24 do Decreto-Lei n. 51/86, de 14 de Março, que exigem a homologação por despacho ministerial, para efeito da sua validade, das decisões das comissões arbitrais instituidas, como tribunais arbitrais, para a resolução dos litigios referentes a titularidade dos direitos a indemnização por nacionalização ou expropriação de empresas e a sua fixação, liquidação e efectivação, estando consequentemente esse acto homologatorio viciado por usurpação de poder.