I- Não se encontra suficientemente fundamentado o despacho que, limitando-se a dizer que "não se tendo verificado os requisitos previstos no art. 42 do Dec.-Lei 111/78, de 27-5, que permitiram a celebração de um contrato de entrega de terras para exploração por meio de ajuste directo" determina a entrega mediante contrato de arrendamento rural de certo lote, nos termos do art. 46 daquele Dec.-Lei e do n. 1 da Port. 797/81, depois de se ter observado o concurso publico a que aludem os arts. 43 e 44 daquele decreto-lei.
II- A referencia a não verificação dos requisitos previstos no art. 42 do Dec.-Lei 111/78 e meramente conclusiva, visto que não aponta factos que revelem por que motivo se concluiu pela não verificação desses requisitos.
III- Merece provimento por falta de fundamentação que gera vicio de forma o recurso daquele despacho interposto pela Cooperativa Agricola que detem a posse util da herdade onde se constituiu o lote a que se refere o n.1 e que estava interessada em que tal lote lhe fosse agora entregue por contrato para exploração.