I- O Tribunal de Contas, ao conceder o visto a diploma que implique despesa, exerce competencia decisoria e não a competencia consultiva que tambem lhe cabe em certas condições.
II- Publicado um diploma com o "visto" do Tribunal de Contas, os serviços do Ministerio das Finanças devem acatamento a esse diploma, sem prejuizo de tempestivo recurso contencioso de anulação e de outras providencias consignadas na lei.
III- Cabe ao Ministro das Finanças, sem audição do Tribunal de Contas, mas podendo colher informações dos serviços da Contabilidade Publica, o dever de decidir uma petição no sentido de remover a recusa da mesma Contabilidade sobre o cumprimento de diplomas nas condições da conclusão II.
IV- Estando os serviços da Contabilidade Publica, junto dos diversos Ministerios, hierarquicamente subordinados ao Ministro das Finanças, as informações desses serviços, que aquele Ministro resolva colher, integram o respectivo poder dispositivo, pelo que não se trata de formalidades impeditivas do decurso do prazo para a formação do indeferimento tacito.