I- Determinaria grave lesão do interesse publico a suspensão da eficacia da deliberação do Conselho de Administração da C.G.D. que puniu disciplinarmente com a pena de 180 dias de suspensão de exercicio e vencimento um funcionario que, omitindo os seus deveres funcionais, cuidado e zelo na movimentação da conta de um cliente, o incluiu na lista dos clientes idoneos e autorizou que este sacasse sobre valores indisponiveis, causando a Instituição um prejuizo de cerca de 13000000 escudos.
II- Tendo a deliberação punitiva aplicado a pena de suspensão de exercicio e vencimento por 180 dias
(pena prevista no n. 7 do art. 6 do Decreto de 22-2-913), não pode suspender-se a eficacia de apenas parte da deliberação, nomeadamente no que respeita ao vencimento.
III- A não verificação do requisito negativo da alinea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA e bastante para que se não possa conceder a suspensão da eficacia da deliberação.
IV- O indeferimento de requerimento de interposição de recurso do despacho que não decretou a suspensão de eficacia apenas por não incluir ou juntar a respectiva alegação como prescreve o art. 113 do
D. L. n. 267/85, não faz perder o direito de recorrer daquela decisão. O recorrente ainda pode impugnar aquele despacho se, ainda dentro do prazo legal ou nos termos do n. 5 do art. 145 do C.P.C., apresentar novo requerimento em que manifeste a vontade de recorrer acompanhado de alegação, nos termos legais.
V- Não pode a autoridade requerida, depois de ter recebido o duplicado do requerimento de suspensão, invocar ou prosseguir a execução do acto, antes do transito em julgado da decisão do pedido se não tiver reconhecido em resolução fundamentada que ha grave urgencia para o interesse publico na imediata execução, sendo irrelevante, para o efeito, a simples alegação na resposta ao incidente de que
"a suspensão de eficacia do acto recorrido sempre causaria grave lesão do interesse publico".
VI- Tendo a entidade requerida feito esta simples alegação na resposta, pode o Tribunal, a requerimento do interessado, ouvida aquela entidade e o M. P. nos termos do n. 3 do art. 80 da LPTA, declarar ineficazes, para efeitos de suspensão, os actos de execução praticados, ainda que aquela entidade tenha tomado a resolução mais tarde, depois daquele requerimento.