I- Nos termos do art. 110 do DR n. 55/80 a antiguidade na classe não tinha qualquer efeito para a graduação dos candidatos ao concurso e a antiguidade na categoria - n. 1 - so releva como condição de admissão, no limite minimo de 3 anos.
II- Nos termos do n. 3 do mesmo artigo a melhor classificação e condição de preferencia entre concorrentes da classe pessoal mais elevada. Isto e, a preferencia resultante da classificação so intervem se a preferencia resultante da classe pessoal mais elevada tiver actuado.