I- Os actos de processamento de abonos e ajudas de custo são actos administrativos que, não sendo impugnados nos prazos legais, se firmam na ordem jurídica como "caso resolvido" ou "caso decidido".
II- A formação de caso resolvido leva à incontestabilidade do acto (que não se confunde com a intangibilidade do caso julgado) e não é incompatível com a sua revogabilidade pela Administração, dentro dos limites temporais fixados pelas leis.
III- A figura do caso decidido justifica-se pela sanação dos vícios geradores de mera anulabilidade, por não impugnação nos prazos legais, visando dar estabilidade aos actos administrativos.
IV- Tendo-se firmado na ordem jurídica, como casos resolvidos, vários actos de processamento e liquidação mensais de abonos de ajudas de custo (recebidos pela frequência de curso no ISM), o acto que se limita a manter a anterior situação jurídica não é acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, por isso, não é susceptível de recurso contencioso.
V- A partir do Decreto-Lei n. 119/85, de 22-4, não é possível atender-se a preceitos de diplomas anteriores respeitantes a abonos de alimentação e alojamento a militares que frequentam cursos do ISM, pois é só o regime constante daquele diploma que se terá de tomar em consideração.
VI- Um militar que frequentou no ISM o CFO e a quem não foi assegurado alojamento em espécie (sendo proporcionada apenas alimentação em espécie) tinha direito a ajudas de custo de 55%.