I- O orgão competente para a determinação da requisição civil e o Governo, cabendo aos ministros interessados a sua efectivação, mediante portaria (artigos 1, n. 1, e 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro).
II- A omissão da instrução em processo disciplinar, quando este se não inicia com base em auto de noticia, e a inquirição, apos a defesa do arguido, das testemunhas indicadas na participação constituem irregularidades, com violação do principio do contraditorio, que comprometem a descoberta da verdade.
III- A não inquirição, sem motivo justificado, das testemunhas indicadas pelo arguido na sua defesa constitui omissão de formalidade essencial a descoberta da verdade.
IV- As irregularidades referidas nos ns. 2 e 3 determinam nulidade insuprivel que implica anulação do processo disciplinar.