008391 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 008391
ACORDAO
Descritores: Registos e notariado, Concurso, Terceiro ajudante, Admissão, Habilitações literarias minimas, Preferencia, Poder discricionario, Escriturario dactilografo
Recorrente: Abreu , Maria
Recorridos: Minj - Alves , Gabriel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINJ DE 1971/01/29.
Nr Convencional: JSTA00016132
Nr Documento: SA119720309008391
Data de Entrada: 27/03/1971
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d567731e531d2810802568fc00372b1c
Sumário
I - Nos termos da disposição transitoria do artigo 125 do Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, podem concorrer ao lugar de terceiro-ajudante dos serviços de registo e do notariado os escriturarios-dactilografos com o exame do 2 grau da instrução primaria a data do inicio da vigencia daquele diploma, em igualdade de condições com outros escriturarios-dactilografos, por maiores que sejam as habilitações literarias destes ultimos. II - A escolha entre os concorrentes acima referidos e feita no uso de um poder discricionario.