008391 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 008391
ACORDAO
Descritores: Registos e notariado, Concurso, Terceiro ajudante, Admissão, Habilitações literarias minimas, Preferencia, Poder discricionario, Escriturario dactilografo
Sumário
I - Nos termos da disposição transitoria do artigo 125 do Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, podem concorrer ao lugar de terceiro-ajudante dos serviços de registo e do notariado os escriturarios-dactilografos com o exame do 2 grau da instrução primaria a data do inicio da vigencia daquele diploma, em igualdade de condições com outros escriturarios-dactilografos, por maiores que sejam as habilitações literarias destes ultimos. II - A escolha entre os concorrentes acima referidos e feita no uso de um poder discricionario.