I- Não constitui causa de ineptidão da petição de recurso contencioso, nem afecta a sua validade, a circunstância dos fundamentos deste e do recurso hierárquico necessário e os vícios invocados não coincidirem.
II- O prazo de 5 anos previsto no artigo 40 do Dec. Lei n. 155/92, de 28 de Julho para a reposição de verbas pagas pelo Estado, é um prazo prescricional que não tem a ver com o regime geral da revogalidade dos actos administrativos constitutivos de direitos.
III- Os actos de processamento de vencimentos, quando não resultam de erro de cálculo ou deficiência de procedimentos contabilísticos correspondendo antes à aplicação das regras genéricas para a definição do estatuto remuneratório, constituem actos administrativos constitutivos de direitos.
IV- Assim, a sua revogação há-de obedecer ao disposto no artigo 141, n. 1, do CPA.
V- Padece de vício de violação de lei o acto que determina a reposição do montante correspondente à diferença entre o
2 e o 3 escalões salariais, dos educadores de infância, para além do prazo de um ano do processamento de vencimentos, pelo último dos indicados escalões, que teve lugar segundo as normas então vigentes.