I- A interpretação do acto administrativo faz-se atendendo ao seu teor literal, ao seu tipo legal e às circunstâncias que rodearam a sua prática (anteriores, coevas ou posteriores).
II- Os pareceres da Administração Pública, emitidos ao abrigo do disposto nos arts. 2/3-d) do Dec. Reg.
40/87-2JUL, no exercício das suas funções de coordenação e apoio técnico na área dos recursos humanos da função pública, relativamente à situação funcional de pessoal dependente de outros departamentos ministeriais, têm a natureza de actos internos e opinativos.
III- Não viola a garantia de recurso contencioso decorrente do art. 268/4 da CRP a rejeição do recurso contencioso com esse fundamento.