I- Não se verifica a infracção da formalidade prescrita no art. 13-1 do DL 845/76, de 11.2, pelo facto de no acto de declaração de utilidade publica urgente não se ter feito uma correcta identificação dos proprietarios dos predios a expropriar.
II- Não tendo os recorrentes indicado qualquer fim tido em vista pela Administração que extravase o fim especifico que a lei assinala ao seu poder de expropriar e muito menos que a Administração se tenha determinado por um qualquer fim estranho ao acto, não se pode tipificar o desvio de poder.
III- Desde que a Administração actua, no uso de poderes que lhe foram conferidos por lei, dentro do fim especifico para que o poder lhe foi conferido apenas a ela compete decidir se ao interesse publico convem ou não a expropriação.
IV- Se do despacho expropriativo resulta para um destinatario normal o conhecimento do itinerario cognoscitivo e valorativo do autor do acto, não se verifica o vicio de forma por falta de fundamentação.