I- Julgado deserto o recurso por falta de pagamento de preparos, o Ministerio Publico tem legitimidade para requerer o seguimento do recurso, a bem da justiça e do interesse publico, nos termos do disposto nos arts.
224 da Constituição, 1, 3, 226 da Lei 39/78, de 5-7 (Lei Organica do Ministerio Publico), 8 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, 51, n. 4, 58, redacção do Dec-Lei 227/77, de 31-5 e 70 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Os documentos referidos no n. 1 do art. 10 do Codigo das Expropriações (Dec-Lei 845/56, de 11-12) projectos, anteprojectos, estudos previos, planos ou anteplanosou mesmo esquemas preliminares de obras a realizar, devem conter os elementos suficientes para se ajuizar do motivo da expropriação do predio ou predios, de forma a que o autor da decisão possa ficar de posse dos dados essenciais a atender e possa manifestar uma vontade devidamente esclarecida face a tais documentos que, de outro lado, devem permitir ao administrado compreender suficientemente o motivo por que o seu direito de propriedade e concretamente atingido.
III- A falta de tais documentos, nessas condições, constitui violação de lei (art 10, n. 1, do Codigo das Expropriações).
IV- A posse administrativa, prevista no artigo 17 do citado Codigo, e acto consequente da declaração de utilidade publica urgente da expropriação.
V- Da anulação da declaração de expropriação por utilidade publica urgente decorre ipso jure a anulação da posse administrativa.