I- Quando o tribunal aplicar a pena de multa, será sempre fixada, na sentença, prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, o mesmo ocorrendo quando tiver havido condenação em prisão e multa.
II- Sempre que, na sentença, se entende que a execução da pena deve ficar suspensa, tal suspensão abrange toda a pena em que o arguido for condenado, quer de prisão, quer de prisão e multa, quer só de multa.