I- Nos termos do artigo 1, alínea g), da Lei 23/91, de 4 de Julho, foram amnistiados, desde que praticados até 25 de Abril de 1991, os crimes previstos nos artigos 296 e 313 do Código Penal, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos obtidos (ou tentados) não seja superior a 200 contos.
II- Aquela amnistia é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados, nos termos do artigo 3, ns. 1, 2 e 5 da referida Lei.
III- Quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que elas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo.
IV- Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.