I- O artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, não impõe que o pagamento aí previsto tenha de ser feito em dinheiro, bem podendo ser efectuado por meio de títulos de crédito que o credor aceitou.
II- Embora esse normativo determine que ao montante do cheque acresçam " juros compensatórios e moratórios cálculados à taxa máxima de juro praticada no momento do pagamento, pela entidade bancária sacada, para operações activas de crédito, acrescido ainda de dez pontos percentuais ", não é relevante que os juros tenham sido exactamente cálculados e pagos nesses termos. Com efeito, porque se trata de um direito patrimonial do portador do cheque, este goza do poder de disposição relativamente a tal direito, não podendo ninguém impedir o titular de dele dispor.
III- É eficaz, para extinguir a responsabilidade criminal nos termos do artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, a extinção da obrigação cambiária titulada por cheque sem provisão, operada através de pagamento com novos cheques feito anteriormente ao primeiro interrogatório do arguido em processo penal se o ofendido declara desistir da queixa e não desejar procedimento criminal.