I- O despacho ministerial que decide os recursos contra listas de antiguidades organizadas pela Direcção-Geral da Administração Politica e Civil e, em face do preceituado no art. 121, paragrafo 1 e 3 do EFU definitivo e executorio.
II- O prazo de interposição do recurso, quando o recorrente resida nas provincias ultramarinas e de 120 dias, a contar da publicação do acto recorrido no DG quando a mesma publicação seja obrigatoria como na hipotese dos autos sucede; e uma vez que ja havia expirado esse prazo o recurso e extemporaneo.
III- O acto de rectificação da lista, como acto de execução, que e do despacho que decide as reclamações não tem, por si, caracter definitivo.
IV- Quando porem, o acto administrativo de execução contrarie ou exceda o conteudo do acto executado, perde o caracter de execução e passa a ser considerado definitivo nessa parte.
V- Uma vez que o acto de rectificação da lista e do Director-Geral da Administração Politica e Civil do Ultramar, cabia desse acto recurso hierarquico necessario, de forma a abrir a via contenciosa para apreciação da legalidade da posição que na lista rectificada foi atribuida ao recorrente.*