I- O Comandante-Geral da PSP tem, em matéria de gestão do pessoal, competência própria mas não exclusiva. Dos respectivos actos cabe pois recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, para abertura da via contenciosa.
II- Assim, o Ministro da Administração Interna não detém competência primária para decidir os requerimentos dos recorrentes, pedindo a resolução da sua situação remuneratória. Tal competência para decidir em primeiro grau é própria do senhor Comandante-Geral da PSP.
III- Por tal motivo, o senhor Ministro da Administração Interna não tinha o dever legal de decidir os requerimentos referidos, pelo que, do seu silêncio, não pode retirar-se a presunção da existência de um acto tácito de indeferimento.
IV- Os recursos contenciosos interpostos de tal hipotético acto tácito, não têm portanto objecto. E, não o tendo, não pode falar-se em substituição do objecto do recurso por acto expresso depois trazido ao conhecimento do Tribunal.