I- O funcionário do Quadro Geral de Adidos (QGA) que, superado esse quadro, é integrado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI), com categoria inferior à que lhe seria devida e silencia o facto, vindo a ser aposentado com aquela mesma categoria, não pode mais tarde impugnar o respectivo acto, por firmado que ficou na ordem jurídica, como caso encerrado;
II- Se, porém, silenciou na expectativa, provada, de a Administração vir a emendar a mão, em razão de todos os funcionários provenientes do mesmo serviço e em igualdade de situações com a do Recorrente, terem sido integrados no QEI e aposentados em categoria imediatamente superior, é legítima essa expectativa;
III- A boa fé do Recorrente que, entretanto, cumprira contrato de cooperação, deve ser protegida, admitindo- -se-lhe o recurso do acto tácito de indeferimento de requerimento seu, a pedir igual reclassificação, por a Administração ter, então, o dever legal de decidir;
IV- A reclassificação assim operada não é, porém, automática ex lege, e a concepção de "adido" como a de "cooperante" e, enfim, as eventuais razões de demérito do reclassificando, envolvendo embora alguma dose de discricionariedade, resumem, prevalentemente, o uso de poderes vinculados;
V- Tal como no uso de poderes discricionários, também no exercício de poderes vinculados é configurável a violação do princípio da igualdade que, aqui, todavia, se subpõe ao da legalidade.