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Processo nº 242/22.8PBMAI-C.P1 Recurso Penal Juízo Criminal Central do Porto (Elsa Paixão; Raul Cordeiro) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I – Relatório No processo comum coletivo supra identificado, encontrando-se a ser julgado o arguido AA, acusado da prática de quatro crimes de violência doméstica agravados, foi proferido despacho no decurso da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 19/9/2023, determinando a comparência de três dos ofendidos, em data a designar, a fim de ali prestarem declarações. Notificada de tal despacho e com ele não se conformando, veio a assistente BB interpor o competente recurso, invocando os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: Nos presentes autos, o Tribunal recorrido deu o seguinte despacho: «Com base no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017, de 11/10/2017 (DR n.º224/2017, Série 1, de 21/11/2017), não se procederá à reprodução, na audiência de discussão e julgamento, das declarações para memória futura prestadas pela ofendida BB e pelos menores CC e DD, a que correspondem os autos de 10/05/2022 e de 14/06/2022, sem prejuízo da sua consideração como meio de prova válido, de acordo com os arts. 355º, n.ºs 1 e 2 e 356, n.º 2, alínea a) ambos do CPP. No entanto, e sem prejuízo das declarações então prestadas, afigura-se relevante ao Tribunal ouvir os aqui ofendidos, o que se fará em data que oportunamente se designará, uma vez que nenhum deles se encontra presente neste tribunal. Iremos então prosseguir com a inquirição das pessoas presentes e oportunamente será designada data inquirição dos ofendidos. Notifique.»; A Recorrente entende que o presente despacho enferma de ilegalidade, por violação do artigo 24º, nº 6 do Estatuto da Vítima. Vejamos, O Tribunal recorrido não examinou em audiência de julgamento as declarações para memória futura da recorrente e dos seus filhos menores, tratando-se de prova pré-constituída; Isto é, o Tribunal recorrido não procedeu ao visionamento audiovisual de tais declarações, não estando capaz de aferir pela necessidade de voltar a inquirir a vítima e os seus filhos menores, com vista à descoberta da verdade; O Tribunal recorrido não ponderou se a nova inquirição colocava em causa a saúde física e/ou psíquica da vítima e dos seus filhos menores; A jurisprudência tem decidido que «só após a produção da prova em audiência de julgamento deve o tribunal ponderar a necessidade de ouvir quem antes prestou declarações para memória futura, porquanto estas constituem prova pré-constituída, visando, justamente, evitar que a vítima volte a ser inquirida» [Ac. TRCoimbra, de 09/11/2022, Desembargador José Eduardo Martins in www.dgsi.pt] «a tomada de declarações para memória futura nos termos do artº 271.º, não prejudica a prestação de depoimento em audiência, sendo possível e não coloque em causa a saúde física ou psíquica do depoente. O art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima regula a prestação de declarações para memória futura, de forma autónoma do art.º 271.º, é expresso na preferência por estas declarações e pela excecionalidade do depoimento em audiência, apenas podendo ter lugar o depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. (…)». [Ac. TRLisboa de 20/04/2022, Desembargadora Maria Perquilhas, in www.dgsi.pt] O presente despacho transmite à Recorrente maior vulnerabilidade, pois terá repetir as mesmas declarações, agora na presença do arguido, colocando em causa todo o apoio e tratamento psicológico que teve na casa-abrigo onde se encontra; Com a devida vénia, entendemos que o presente despacho viola o artigo 24º nº6 do Estatuto da Vítima, uma vez que não demonstra a necessidade de nova inquirição, imprescindível para a descoberta da verdade e que a mesma não coloca em causa a saúde física e/ou psíquica da depoente; Para aferir da indispensabilidade da nova inquirição, o Tribunal recorrido teria de proceder, em sede de audiência de julgamento, ao visionamento das declarações prestadas para memória futura pela recorrente e pelos seus filhos menores perante a juíza de instrução criminal; Termos em que, julgando o presente Recurso procedente, nos termos em que se defende, Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores Farão a habitual JUSTIÇA.» * Porto, 10 de janeiro de 2024. Liliana de Páris Dias Elsa Paixão Raul Cordeiro Após decisão da reclamação apresentada quanto ao efeito e regime de subida atribuídos ao recurso, o tribunal de primeira instância ordenou a sua subida de imediato, em separado dos autos e com efeito suspensivo. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta, defendendo a manutenção do despacho recorrido, com os fundamentos constantes do respetivo articulado e, que em síntese, aqui se reproduzem: «- As declarações para memória futura, prestadas nos termos do art.º 271.º, do CPP, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 355.º e 356.º, nº 2, al. a), do mesmo código, neste sentido acórdãos nº 399/2015, de 25.08.2015, nº 367/2014 de 6.05.2014, nº 110/2011, de 2.03.2011, todos do Tribunal Constitucional. - Depois de ouvidos o arguido e as testemunhas de acusação, a Mma. Juíza do tribunal recorrido entendeu ser necessário proceder à inquirição dos ofendidos, BB e os menores CC e DD por forma a melhor esclarecer os factos em apreciação e as contradições resultantes dos depoimentos prestados por aqueles, em obediência aos princípios da imediação e da descoberta da verdade não se verificando, com isso, qualquer violação do artigo 24º nº6 do Estatuto da Vítima. - A ora recorrente não alegou quaisquer factos concretos que demonstrassem que a inquirição dos ofendidos em audiência de julgamento pudesse afetar a saúde física e/ou psíquica destes. Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pela recorrente, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos contidos na motivação do recurso, pugnou pela respetiva procedência. Salienta-se no mencionado parecer, em particular, o seguinte (segue transcrição): «Como ressalta da jurisprudência acima citada, aliás dando perfeito acolhimento à legislação em vigor - art. 24º, nº 6, da Lei 130/2015 -, quando está em causa a imputação do crime de violência doméstica e quando houve prévia tomada de declarações para memória futura das vítimas, a reinquirição em plena audiência de julgamento só deverá acontecer se for indispensável à descoberta da verdade e desde que não ponha em causa a saúde física e psíquica da pessoa. Ora, no nosso entendimento, o despacho objeto de recurso peca desde logo por falta de fundamentação, resumindo a reinquirição das vítimas ao singelo argumento de que “afigura-se relevante ao Tribunal ouvir os aqui ofendidos”, sem especificar a que factos em concreto da acusação se justifica prestar esclarecimentos e quais as contradições que pretende dissipar, não permitindo, em última instância, sujeitar a escrutínio se efetivamente está em causa a produção de prova essencial para a descoberta da verdade. Mais: sem cuidar de apurar se a reinquirição da assistente BB e dos menores CC e DD põem em causa ou não a saúde física e psíquica dos mesmos. E aqui, quanto a este último pressuposto da admissibilidade da reinquirição, parece-nos que houve uma clara violação do princípio do contraditório. Seria de conceder prazo à assistente para se pronunciar sobre a intenção do Tribunal em realizar a sua reinquirição e dos menores CC e DD, permitindo-lhe apresentar as razões da sua concordância ou discordância, nomeadamente apresentando prova de que, caso tal se viesse a concretizar, poderia estar em causa perigo ou potencial perigo para a sua saúde e dos menores. Pelo exposto, entendemos que o despacho objeto de recurso, nos termos em que está redigido, viola o disposto no art. 24º, nº 6, da Lei 130/2015 e o art.º 32.º, n.º 5, da C.R. Portuguesa. Neste enquadramento, e salvo o devido respeito, entendemos que o recurso da assistente merece provimento, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que lhe conceda prazo para se opor ou manifestar concordância com a intenção do Tribunal a quo em realizar a sua reinquirição e dos menores CC e DD.» Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt ). No presente caso, o objeto do recurso prende-se com a aferição da legalidade do despacho proferido na audiência de discussão e julgamento, no âmbito do qual foi determinada a comparência da assistente BB e dos seus filhos menores, CC e DD, a fim de ali prestarem declarações, não obstante terem sido já prestadas, em fase anterior, declarações para memória futura. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Com base no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017, de 11/10/2017 (DR n.º 224/2017, Série 1, de 21/11/2017), não se procederá à reprodução, na audiência de discussão e julgamento, das declarações para memória futura prestadas pela ofendida BB e pelos menores CC e DD, a que correspondem os autos de 10/05/2022 e de 14/06/2022, sem prejuízo da sua consideração como meio de prova válido, de acordo com os arts. 355º, n.ºs 1 e 2 e 356, n.º 2, alínea a) ambos do CPP. No entanto, e sem prejuízo das declarações então prestadas, afigura-se relevante ao Tribunal ouvir os aqui ofendidos, o que se fará em data que oportunamente se designará, uma vez que nenhum deles se encontra presente neste tribunal. Iremos então prosseguir com a inquirição das pessoas presentes e oportunamente será designada data inquirição dos ofendidos. Notifique.» Narrados os elementos e atos processuais fundamentais para compreensão do despacho recorrido, analisemos os fundamentos do recurso. Discorda a recorrente do despacho que constitui o objeto do presente recurso, assinalando que o tribunal a quo , não tendo procedido à reprodução das declarações para memória futura prestadas por si e por seus filhos, não estava em condições de se pronunciar sobre a necessidade da sua reinquirição na audiência de julgamento. Invoca, ainda, que o despacho recorrido está ferido de ilegalidade, dado que nele não foram observados os requisitos cumulativamente previstos no art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, acentuando que esta norma impõe como regra as declarações para memória futura e como exceção as declarações prestadas pelas vítimas em audiência. Vejamos se lhe assiste razão. É sabido que as declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador. O instituto das declarações para memória futura tem como objetivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária. A tomada de declarações antecipada pretende, além disso, assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.[1] Coerentemente com tais natureza e finalidades, dispõe o art.º 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/ 2015, de 4/9, no respetivo n.º 6 que, sendo prestadas declarações para memória futura, só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar . É de notar que, diversamente do que resulta da norma contida no art.º 271.º, n.º 8, do CPP (que estabelece que «A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar»), a norma especial contida no Estatuto da Vítima, atrás transcrita, expressamente prescreve que as vítimas não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica , tratando-se de pressupostos cumulativos.[2] Portanto, a presença da vítima em julgamento deve ser assumida sempre como uma exceção, constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída traduzida nas declarações prestadas para memória futura.[3] Sucede que, no presente caso, independentemente da reprodução, em audiência, das declarações para memória futura prestadas antecipadamente pelas vítimas [4], o tribunal a quo não se pronunciou relativamente à questão da essencialidade da inquirição das mesmas em audiência. Do mesmo modo, não revela o teor do despacho recorrido que o tribunal a quo haja efetivamente ponderado a salvaguarda da saúde física ou psíquica das vítimas, como impõe a lei. Foi, assim, cometida uma irregularidade que afeta o valor do ato praticado (cf. o art.º 123.º, n.º 2, do CPP), impondo-se que o tribunal a quo , em novo despacho, observe o disposto no art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, verificando se os pressupostos cumulativos aqui previstos estão efetivamente preenchidos, único caso em que poderá determinar a comparência das vítimas na audiência de julgamento a fim de aí serem inquiridas. Previamente à ponderação da salvaguarda da saúde física e psíquica das vítimas – única situação em que estas poderão ser chamadas a depor em audiência – deve ser dada à assistente a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão, desta forma assegurando o tribunal o necessário contraditório sobre tal matéria. Procede, assim, o presente recurso. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em consequência, decide-se revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro no qual o tribunal a quo observe o disposto no art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, verificando se os pressupostos cumulativos aqui previstos estão efetivamente preenchidos, único caso em que poderá determinar a comparência das vítimas na audiência de julgamento a fim de aí serem inquiridas. Previamente à ponderação da salvaguarda da saúde física e psíquica das vítimas – única situação em que estas poderão ser chamadas a depor em audiência – deve ser dada à assistente a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão, desta forma assegurando o tribunal o necessário contraditório sobre tal matéria. Sem custas. Notifique. (Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente). ______________ [1] Como é observado no acórdão do TRL de 20/4/2022 (Maria Perquilhas, in www.dgsi.pt ), na situação particular das vítimas de violência doméstica, com a prestação de declarações para memória futura procura evitar-se que o agressor exerça novamente o seu poder de sedução sobre as mesmas, levando-as a não falar ou a minimizar os acontecimentos, entorpecendo e minando a ação da justiça. [2] Trata-se de norma contida em lei especial com vigência posterior à lei geral e, portanto, revogadora desta última no âmbito da respetiva previsão normativa, como é observado no acórdão do TRL de 8/2/2023 (Maria da Graça dos Santos Silva, in www.dgsi.pt). [3] Como é observado no acórdão do TRC de 9/11/2022 (José Eduardo Martins, in www.dgsi.pt ), a presença da vítima deve ser assumida sempre como uma exceção, sugerindo-se neste aresto que somente deve ser motivada por terem surgido novos factos ou circunstancialismos adicionais dos que foram objeto de declarações para memória futura. [4] Mostrando-se pacífico que tal reprodução não é obrigatória e, nem sequer, necessária, devendo o tribunal valorar as declarações para memória futura em conjugação com a demais prova produzida na audiência de julgamento. É claro que tal pressupõe que o tribunal efetivamente conheça o conteúdo de tal elemento probatório, podendo aceder-lhe fora da sala de audiência. Efetivamente, o acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 8/2017, de 21/11/2017, prescreve que « As declarações para memória futura, prestadas nos termos do art.º 271.º, do CPP, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 355.º e 356.º 2, al. a), do mesmo Código ».