I- O regime de execução das decisões proferidas em contencioso administrativo, estabelecido no Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, nem prejudica nem e condição do exercicio de direito de indemnização por actos de gestão publica, atraves de acção propria, segundo as regras do Decreto-Lei n. 48 051, de 21 de Novembro de
1967.
II- A interposição de recurso contencioso de acto administrativo que se tem como acto ilicito gerador do direito de indemnização e uma manifestação indirecta da intenção do lesado de exercer esse direito, relevando a notificação desse acto como interruptiva da prescrição do direito de indemnização, nos termos do n. 1 do artigo 323 do Codigo Civil.
III- A falta de liquidação do debito indemnizatorio por facto ilicito, impeditiva da mora do devedor nos termos do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, tem de ser real e objectiva e não aparente ou subjectiva, não relevando por isso a conduta omissiva da Administração apos a anulação do acto ilicito gerador daquele debito pela decisão do respectivo recurso contencioso, transitado em julgado, que lhe cumpria executar.