I- A declaração de falência não traz para os credores por créditos anteriores à aprovação da concordata maiores benefícios do que os que lhes adviriam do cumprimento dessa concordata, pelo que só podem reclamar e ver reconhecidos os seus créditos pelo valor ou montante a que haviam sido reduzidos por deliberação da assembleia de credores devidamente homologada.
II- O privilégio mobiliário e imobiliário geral instituído pelo artigo 12 da Lei n.17/86, de 14 de Junho ( Lei dos Salários em Atraso ) tão só benefícia os créditos laborais de natureza retributiva e já não os de natureza indemnizatória ( como a indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho ).
III- Ao crédito do Centro Regional de Segurança Social por contribuições em dívida deve conferir-se a prevalência garantida pela hipoteca legal de que benefícia. Mas sendo esta relativa apenas a um dos imóveis apreendidos, aquele crédito é, quanto aos mais bens, e em vista do disposto no artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, de considerar crédito comum.
IV- O artigo 666 do Código Civil estabelece uma prioridade absoluta, tal que o credor pignoratício não sofre a concorrência de qualquer outro credor.