I- A invocação de novos vicios em recurso contencioso so e possivel na alegação quando o seu conhecimento seja posterior a elaboração da petição, designadamente, por via da junção do processo instrutor.
II- Continua sujeito ao Estatuto Disciplinar dos agentes da função publica o funcionario que, em representação da secretaria de Estado de que dependia o departamento de cujo quadro de pessoal fazia parte, foi nomeado para presidir a comissão liquidataria de uma instituição extinta por acto do Governo, sendo os factos praticados no exercicio dessas funções valorados disciplinarmente a luz desse Estatuto.
III- São enquadraveis no art. 24 do Estatuto Disciplinar, aprovados pelo D.L. n. 191-D/79, de 25 de Junho,os factos que, conforme o n. 1 desse preceito, atentam gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionario ou agente ou da função, mesmo que não correspondam a quaisquer dos previstos nas alineas do n. 2 do mesmo preceito, as quais so exemplificam situações enquadraveis naquele n. 1.
IV- Relativamente a factos puniveis com a pena de inactividade,e lei menos favoravel o Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro, na medida em que o art. 13 lhe fixa como efeito a impossibilidade de promoção do agente punido durante 2 anos a partir do termo do cumprimento de pena e o art. 13, n. 6, do Estatuto aprovado pelo D.L. n. 191-D/79 mantinha esse efeito a partir da mesma data mas apenas por um ano.
V- A circunstancia dirimente prevista na alinea d) do art. 30 do E.D. de 1979, so ocorre quando se demonstrar que o facto praticado pelo agente era ilicito mas que, perante as circunstancias concretas do caso, não lhe era exigivel outra conduta.