I- Nos termos do n. 2 do art. 1 do DL 256-A/77, a fundamentação do acto administrativo pode consistir em mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do acto administrativo.
II- A informação, parecer ou proposta devem expor, embora sucintamente, os fundamentos, quer de facto, quer de direito, do acto administrativo.
III- Se os fundamentos forem obscuros, contraditorios ou insuficientes, por modo a não esclarecerem concretamente a motivação do acto administrativo, tal equivale a falta de fundamentação (n. 3 do cit. art. 1).
IV- Padece de relevante vicio de forma o acto alicerçado, designadamente, numa informação que contem, quanto a fundamentação de facto, fundamentos obscuros e/ou contraditorios, e que e omissa quanto a fundamentação de direito, na medida em que não faz referencia a qualquer dispositivo legal nem sequer genericamente a um regime legal ou a principio(s) juridico(s) em que se alicerce o acto administrativo emitido.