I- A causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação e complexa, sendo constituida pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, passando-se o mesmo em relação as acções por acidente ferroviario, nas quais a questão se coloca nos mesmos termos.
II- Deve considerar-se um facto notorio o de que os comboios que circulam na rede ferrea portuguesa, estão na direcção efectiva da C. P., Caminhos de Ferro Portugueses,
E. P., e circulam no seu interesse, não sendo, assim, necessaria a alegação de tal facto, nos termos do artigo 514, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
III- As regras sobre a responsabilidade civil previstas no Codigo Civil, em materia de acidentes de viação, são aplicaveis aos acidentes ferroviarios, como resulta do disposto no artigo 508, n. 3, in fine, daquele diploma.
IV- A expressão "imputavel ao lesado", contida no artigo 503, n. 1, do Codigo Civil, e usada no sentido de "atribuivel a facto do lesado", seja ou não culposo.
V- a) A mera alegação dos pais da vitima de que o filho os ajudava no amanho das terras e ainda com parte indeterminada do ordenado que auferia não basta para se poder considerar tal prestação como uma prestação legal de alimentos e que possa fundamentar uma indemnização a titulo de danos patrimoniais; b) Na atribuição dos danos morais, na fixação do montante indemnizatorio, nos casos de responsabilidade fundada no risco, ha que atender a situação economica do responsavel pelo risco, do lesado e as demais circunstancias do caso, as quais incluem a desvalorização monetaria; c) Na indemnização de vida pela perda do direito da vitima a vida, ha que atender, não so ao valor do bem da vida, em si mesmo considerado, que e o mais valioso dos bens que integram os chamados direitos de personalidade, como ainda ao apego da vitima a vida, que pode ser aferido, a falta de outros elementos para o efeito relevantes, pela sua idade, o seu estado civil, a sua situação profissional e familiar, e a sua condição socioeconomica.