I- Os artigos 410, 432, alínea c), e 433, do CPP, não são inconstitucionais, designadamente por não violarem o artigo 32, n. 1, da CRP, o n. 5 do artigo 14 do Pacto Internacional Sobre Direitos Cívicos e Políticos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
II- A confissão dos factos, ainda que relevante, não justifica, por si só, a atenuação ou dispensa de pena a que alude o artigo 31, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
III- Tendo a arguida em sua posse determinadas quantias em dinheiro que sabia provenientes do tráfico de estupefacientes, fica a mesma incursa na previsão do artigo 23, n. 1, alínea c) daquele diploma.