I- Nos termos do § 2 do artº 79° do C.C. Industrial é permitida a revisão oficiosa do lucro tributável quando em face dos elementos concretos se verifique ter havido prejuízo para a Fazenda Nacional.
II- Do acto de revisão apenas cabe reclamação necessária prevista no artº 70º e segs. por força do § 4° do artº 79° do C.C.I., única via para a abertura da impugnação contenciosa.
III- O Despacho que autorizou a revisão não é, em si mesmo, um acto destacável, autónomo e lesivo da esfera jurídica do contribuinte dele cabendo tão somente a dita reclamação necessária.
IV- Daí que também o recurso hierárquico interposto do acto de revisão para o Ministro das Finanças que culminou em despacho que reviu e confirmou aquele, seja de considerar um meio inidóneo, indevido, com virtualidade para abrir a via contenciosa.
V- Consequentemente, o recurso contencioso de acto de membro do Governo proferido em sede do recurso hierárquico referido em IV é de rejeitar por manifesta ilegalidade da sua interposição (§ 4° do artº 57° do RSTA).