Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA , condenado como autor material de um crime de roubo , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , praticado em 20 /7/2010 , na pena de 2 anos de prisão , por acórdão transitado de 17.5.2011, proferido na 3.ª Vara Criminal de Lisboa , no P.º n.º 127/10.OS 3LSB , veio interpor recurso extraordinário de revisão , com o fundamento de que na data dos factos , em 20 de Julho de 2010 , era portador de demência psíquica grave e notória , designadamente complexo demencial grave associado ao HIV , estando a sua capacidade de autocrítica claramente diminuída , com episódios de disfunção cognitiva , alucinações e ideias delirantes , não sendo capaz de distinguir o bem do mal , sem determinação por vontade própria , incapacitando-o da obrigatoriedade de se apresentar no tribunal nas datas das respectivas convocatórias ou , pelo menos justificar a sua ausência ou presença, nem capaz de fazer chegar ao tribunal a incapacidade de que sofre .
A história dos seus antecedentes criminais é uma consequência da degradação mental de que padece .
Tudo a ser conhecido do Tribunal na data da condenação levaria a que fosse declarada a sua inimputabilidade e a concluir-se pela sua absolvição , pelo que deve o ora recorrente ser absolvido ou determinar-se o processo para novo julgamento .
Foi junto aos o relatório da perícia psiquiátrica elaborado pelo INML-Delegação de Lisboa , a que foi submetido depois da condenação , já na pendência do presente recurso de revisão, com data de 28 de Junho de 2012 , do exame psicológico e relatório complementar do exame psiquiátrico .
O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância mostrou-se favorável à revisão daquela sentença condenatória , mas já o M.º Juiz sufragou entendimento diverso , com o fundamento de que não está demonstrado nos autos que o estado de saúde o impedia de livremente se determinar nos momentos do crime , nunca se suscitando nas sessões de julgamento efectuado nestes autos ou mesmo no P.º n.º 365/11.9PULSB-A , da 5.ª Vara Criminal de Lisboa ,onde a pena aplicada nos presentes autos foi englobada em cúmulo jurídico , cominando-se-lhe a pena de 2 anos e 8 meses de prisão , a questão da inimputabilidade, constando , de resto , a fls . 68 , do relatório do IML , que “ No contexto não se pode excluir eventual simulação “ .
Neste STJ a EXm.ª Procuradora Geral-Adjunta opôs-se à revisão com a alegação de que:
“ 1.1 Certamente por ter sido a última condenação, o arguido já interpôs recurso extraordinário de revisão com o fundamento de “à data da prática dos factos acusatórios ser já portador de demência psíquica grave e notória …” e por ser portador de diversas patologias, estado clínico e de saúde, para poder vir a ser inimputável à data da condenação.
1.1.2 Juntou a informação clínica de 4/7/2008 e 30/3/2009, os mesmos que apresentou no actual recurso extraordinário, outra de Outubro de 2011 do Hospital de S. João de Deus: Houve ainda outro pedido de exames, já durante a instrução do recurso, que foram efectuados em 30/1/2012, elaboradas pelo médico assistente também do Hospital S. João de Deus, onde o arguido se encontrava (e encontra).
1.2 Em 11 de Abril de 2012 foi proferido o Acórdão do S.T.J. que julgou improcedente o recurso interposto denegando a pretendida revisão e por não se estar “perante qualquer facto ou qualquer outro meio de prova novo, porque o arguido obviamente já conhecia a sua situação clinica retratada nas informações de 4/7/2008 e 30/3/2009 (fls. 162 vº).
2- Em 5 de Janeiro de 2012 vem interpôr novo recurso extraordinário de revisão com os mesmíssimos fundamentos “o arguido à data da prática dos factos acusatórios era já portador de demência grave e notória … associado ao VIH” e outras doenças, apresentando exactamente os mesmos documentos médicos.
2.1 Os factos que deram origem à condenação neste processo em que foi interposto agora o recurso extraordinário, ocorreram em 20 de Julho 2010 pelas 00H55 m e os factos novos que pretende apresentar mas que não são novos, reportam-se a esta data pretendendo demonstrar que um actual relatório de um médico psiquiátrico faz prova nova sobre a sua inimputabilidade nesse dia e ano.
No entanto o relatório psicológico complementar de um perito também do Instituto Nacional de Medicina Legal apreciando os factos à data em que foi efectuado o exame não o declarou inimputável nem nessa data nem em 20/7/2010.
3- É certo que o arguido AA foi condenado em processos autónomos mas por crimes da mesma espécie – roubo, cometidos em datas diferentes, no entanto o fundamento apresentado para a interposição do recurso de revisão é o mesmo – inimputabilidade nos momentos em que cometeu os crimes.
O artº 465 do CPP dispõe que “tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento”.
Tendo sido proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a julgar improcedente o recurso denegando a revisão, continua a ser válida a condenação do arguido AA por autoria do crime de roubo cometido em 24/2/2011, e a ser considerado imputável nessa data.
No novo pedido de revisão interposto, segundo nos parece, deverá ser considerado que o arguido AA não tem legitimidade para interpôr tal recurso – artº 465º do CPP.
Se o contrário pudesse vir acontecer ao ser concedido provimento ao segundo recurso extraordinário, uma contradição poder-se-ia vir a verificar - o arguido AA em 20/7/2010 ser considerado inimputável mas sete meses depois em 24/2/2011, o mesmo já era considerado imputável.
4- A situação clínica do arguido AA a qualquer nível, designadamente psicológico e psiquiatra poderá ter evoluído negativamente e actualmente já se encontrar num estado muito avançado o que poderá levar, em sede própria e não em recurso de revisão, a ser considerada uma anomalia psíquica posterior às condenações.
E neste caso caberá ao TEP não só averiguar mas também tomar as decisões compatíveis e que não têm efeitos retroactivos (artº 483º do CPP e 138º nº 2 al. n) do CEPMPL), ficando o arguido/recorrente devidamente protegido.
Assim somos de parecer que não se verificando qualquer fundamento diferente para o recurso de revisão, será de indeferir, por falta de legitimidade do arguido AA a interposição de novo recurso extraordinário (artº 465º do CPP) “
Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
A estabilidade das decisões judiciais é apanágio dos Estados de direito , diferentemente dos Estados totalitários , mas , ainda assim , naqueles, o princípio do respeito absoluto pelo caso julgado não é um dogma inultrapassável , sobretudo em situações de decisões clamorosamente injustas , apresentando-se o instituto da revisão como válvula de segurança do sistema , elevado , pela sua teleologia , à dignidade constitucional no art.º 29.º n.º 6 .º, da CRP.
O instituto de revisão serve o interesse privado , “ pro reo “ , mas também o interesse público , “ pro societate “ , da defesa dos direitos interesses legalmente protegidos dos cidadãos , de reprimir a violação da legalidade democrática , que uma condenação penal –art.º 202.º n.º 2 , da CRP –pode encerrar .
O caso julgado formado sobre as decisões , assegurando a certeza e a segurança daquelas , é no caso de revisão sacrificado a um grau elevado , degradado a um estado só por razões excepcionais consentido , mas ainda compatível com a filosofia do Estado de direito , sempre que se mostrem graves dúvidas sobre a justiça da condenação ,que não seria razoável manter em nome de um exacerbado respeito por aquele valor .
A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode , pois , prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável; em situações de clamorosa ofensa , de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social , reclamando atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado , o que é reconhecido ma generalidade das legislações .
O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo , mas tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença , o espaço visível entre o simples “ animus puniendi “ e o princípio da menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .
O recurso abre caminho a uma reponderação do julgado pelo STJ na fase rescindente , a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento .
O recurso não pode , pois , reduzir-se a uma forma disfarçada de apelação , só circunstâncias substantivas e imperiosas ( cfr. Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1207 , de Paulo Pinto de Albuquerque ) , o autorizando , elencadas taxativamente na lei , e entre elas a superveniência de factos novos que façam crer que a decisão foi clamorosamente injusta
Factos novos para o efeito de permissão da revisão , pressuposto invocado pelo recorrente , são aqueles que são efectivamente desconhecidos do tribunal , intraprocessualmente ignorados na decisão transitada , porque eram desconhecidos do recorrente ou este esteve impossibilitado de apresentar –cfr., ainda , op.cit. , pág. 1207 , bem como Luís Osório , in comentário ao art.º 673 .º , do CPP, 1934 , 416 -, sendo também assim que o art.º 771.º , al c) , do CPC , é interpretado .
Quer isto significar que os factos devem ser novo para quem os apresenta , por ele ignorados ao tempo do julgamento , não bastando que sejam desconhecidos no processo , assim o entendendo , também , Germano Marques da Silva , in Curso de Processo Penal , Verbo , III , 388 e Eduardo Correia , Separata da RDES , 6/381
E essa exigência é aquela que melhor serve o valor do caso julgado evitando que a definitividade da decisão se eternize , o recurso se banalize , estimulando a cooperação e a lealdade processuais , não obstante o poder dever de investigação da verdade material que sobre o Tribunal impende , mas também este limitado pelo conhecimento de factos que só ao condenado são acessíveis e cujo benefício está dependente da respectiva alegação em juízo .
Consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento faria depender a revisão de sentença de “ um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade “, decidiu-se no Ac. deste STJ , de 21-03-2012, in Proc. n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª Secção, , com tradução nos de 09-11-2011, Proc. n.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª Secção, 21-03-2012,Proc. n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 08-3.2012 , Proc. n.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª Secção,15-03-2012, Proc. n.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª Secção e de 29-03-2012 ,Proc. n.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª Secção
Esta a interpretação que melhor se ajusta “ à natureza excepcional do remédio da revisão e , portanto , aos princípios constitucionais da segurança jurídica , da lealdade processual e da protecção do caso julgado “ , expressou –se , mais recentemente , Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , 2007 , ao art.º 449.º , nota 12 , pág. 1212
Em sentido mais amplo , fundando a revisão , o simples motivo de os factos não serem conhecidos endoprocessualmente , independentemente de serem ou não conhecidos pelo arguido , é o entendimento que Maia Gonçalves sustenta , in Código de Processo Penal anotado , 16.º Ed, 2007 , Almedina , pág. 1062 , mas minoritário , como se pode posicionar nesse mesmo plano a orientação jurisprudencial deste STJ , que se fez eco no passado , perdeu , como já resulta do antecedente , actualmente dominância , como dá nota , em extensa enumeração de jurisprudência , o Ac . deste STJ de 11.4.2012 , proferido no Rec.º n.º 365/11.9PULSB.A.S1 , desta Secção .
O STJ tem vindo , pois , a fazer passar por um crivo apertado em termos de exigência a revisão das sentenças , conferindo ao pressuposto de revisão enunciado no art.º 449.º al . d) , do CPP , de que se lança mão , o descrito alcance .
E assim tudo está em indagar se o concorrem factos novos ou meios de prova novos que , de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo , suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória do arguido , para funcionamento do pressuposto previsto no art.º 449.º n.º1 d) , do CPP
A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ suscita a ilegitimidade do arguido para requerer a revisão , invocando o disposto no art.º465.º , do CPP, este proibindo que , se for negada a revisão ou mantida a decisão revista , se possa desencadear novo recurso , na redacção da Lei n.º 48/2007 , de 29/8 , diversamente da redacção vigente do antecedente em que a nova revisão dependia de autorização do PGR , segmento legal restritivo que o TC acabaria por declarar inconstitucional pelo seu AC. n.º 301/2006 , DR II Série , de 23/6 2006 .
Na verdade, o arguido , ora recorrente , no P.º n.º 365/11.9PULSB-A.S1 , da 5 Vara Criminal de Lisboa , foi condenado, por factos de 24.2.2011 , em 13 de Julho 2011 , transitando o acórdão em julgado em 3 de Outubro de 2011 , pela prática de crime de roubo , em forma tentada , p . e p . pelos art.º 22.º , n.ºs 1 e 2 b) , 23.º , n.ºs 1 e 2 , 73.º n.º 1 a) e b) e 210.º n.º 1 , do CP, em 2 anos de prisão .
E , posteriormente , -mas antes , ainda , do presente recurso - interpõs nesse processo recurso extraordinário de revisão , alegando ser portador na data dos factos de “ um quadro demencial associado ao HIV “ , de encefalopatia causada por infecção por HIV e dos vírus da hepatite B e C (…) , tudo conforme informações clínicas constantes dos documentos 1 , 2 e 3 “ .
Mais disse que se encontrava , ainda , em “ estado de toxicodependência e alcoolismo “ . e que “ O seu estado de saúde não lhe permitia , entre outras coisas , interiorizar a obrigatoriedade de se apresentar no tribunal nas datas das respectivas convocatórias , ou pelo menos , justificar a sua falta ou ausência “ , “ não sendo mesmo capaz de distinguir correctamente o bem do mal “ . por a sua capacidade de autocrítica estar “ claramente diminuída “ .
O Exm.º Magistrado do M.º P.º , em 1.ª instância , contramotivando em tal processo , disse , a dado ponto , que “ …os documentos juntos que constituiriam os “ novos elementos de prova “ não evidenciam /demonstram um estado de inimputabilidade a quando da prática dos factos . Dão nota da evolução de um estado demencial por encefalopatia do HIV “ com cerca de três anos “ , ou seja iniciado em 2008 , com variações de graduação consoante seguia ou abandonava os tratamentos , anotando-se tendo tido” alta clinicamente melhorado “ em 4 de Julho de 2008 “
Este STJ , decidindo o recurso extraordinário interposto , no já citado acórdão de 11.4. 2012 , negou a revisão , em tal processo n.º 365/11.9PULSB , da 5 .º Vara Criminal de Lisboa , afirmando que os três documentos juntos , dois deles anteriores ao julgamento e um posteriormente , datados de 4.7.2008, 30.3.2009 e 19.11.2011 , são meras informações clínicas , não autorizando a conclusão de que se está perante qualquer meio de prova ou facto novo , pois a sua situação clínica está retratada nos autos naquelas informações de 4.7.2008 e 30.3.2009 , anteriores ao julgamento , onde a questão da falta de integridade mental não foi suscitada pelo arguido , nem mesmo ao ser interrogado , em inquérito, em 25.2.2011 .
A proibição de repetição do recurso extraordinário , restringindo-se ao mesmo processo , há-de repousar no mesmo fundamento, exigência que deve ser entendida em sentido estrito , de modo a evitar um eventual conflito com o art.º 29.º n.º 6 , da CRP , só o novo pedido de revisão alicerçado nos mesmos factos e provas , impede a revisão, não já aquele que é alicerçado nos mesmos factos mas em novos meios de prova , como se decidiu no AC. deste STJ , de 12.3.2009 , in CJ , Acs. deste STJ , XVII , I , 227 .
A questão da imputabilidade/inimputabilidade penal ou imputabilidade diminuída tem de ser averiguada em cada caso concreto , nada impedindo que seja suscitada em outro processo , não se impondo que a inimputabilidade penal declarada num processo não possa ser contrariada noutro mercê de evolução favorável da patologia psiquiátrica ,sob pena de condenação da pessoa a um estigma perene , ou vice versa , além de que se pode ser imputável para certo tipo de crimes e inimputável ou imputável diminuído para outros
A inimputabilidade reporta-se ao ” momento histórico da prática do facto e a cada concreto facto típico” , no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , págs . 109 e 127 .
Especificando o teor dos três documentos juntos pelo recorrente com a petição de recurso de revisão naquele processo n.º 365/11.9PULSB , da 5 .º Vara Criminal de Lisboa , diremos que um deles , datado de 4/7/2008 , oriundo do Serviço 3 , de Medicina Interna , do Hospital dos Capuchos–Desterro, informa que o arguido melhorou progressivamente, após o internamento e teve alta clinicamente melhorado , um outro , de 30.3.2009 , emanado da Consulta de Medicina-Imunideficiência , daquele Hospital , esclarece que o recorrente registou melhoria clínica , ao nível cognitivo , carecendo, contudo , de terapia psiquiátrica e acompanhamento familiar , e um outro , de 14.11.2011 , subscrito por clínica do Hospital dos Capuchos, indica que o recorrente teve uma recaída , por abandono de tratamento , evoluindo a sua patologia para um quadro demencial grave , associado a HIV , com infecção crónica por HCV , toxicodependência por opiáceos e etilismo , mas o M.º P.º em 1.ª instância , na sua resposta ao recurso extraordinário , extraiu , ainda assim , a ilação de que se não podia concluir , ante este quadro nosológico que não possuísse a consciência ou tivesse uma consciência diminuída sobre o desvalor da sua conduta
Mas o requerente , foi , depois , submetido a perícia psiquiátrica , no decurso do presente recurso de revisão , por ordem do tribunal , ao abrigo dos art.ºs 453.º n.º 1 , 151 .º , 152 .º , 154.º , 156.º , 157 .º e 159.º n.º 7 , do CPP , no INML-Delegação de Lisboa, perícia essa cuja efectivação na fase de recurso de revisão é plenamente permitida pelo art.º 453.º , do CPP , seu n.º 1 , em ordem à descoberta da verdade , e que , claramente , se assume como prova diversa da respeitante àquele complexo informativo daqueles três supracitados documentos, suplantando –os em termos de força probatória como prova pericial que é , com toda a força vinculante no processo , para o qual foi solicitada, e sem qualquer restrição poder ser utilizada , bem distinta da prova de que se lançou mão no processo de revisão antes instaurado , pelo que é de afirmar a legitimidade, que se pretende ver negada, do recorrente para intentar o presente recurso invocando o quadro patológico ao nível psiquiátrico de que é portador .
A perícia psiquiátrica é uma modalidade das provas previstas no CPP , e tem lugar porque a apreciação do estado de saúde mental do arguido não dispensa especiais conhecimentos técnicos e científicos , por isso foi delegada à credenciada entidade especializada que é o INML /Lisboa , por o tribunal daqueles conhecimentos não dispor , ultrapassada como se mostra a fase positivista , que fazia do julgador um ser de saber enciclopedista e universal .
Donde a prova de tal natureza se presumir subtraída à livre apreciação do julgador ; o art.º 127 .º , do CPP , sofre , aqui , uma evidente limitação por se tratar de prova vinculada ou tarifada , podendo o julgador discordar do resultado pericial , mas devendo fundamentar a divergência , naturalmente que , não com recurso a ciência própria , privada , mas pelo recurso a uma fundamentação pericial de sinal contrário , sob pena de evidente subversão da teleologia do preceito e da restrição .
Na fundamentação da divergência o juiz argumenta no mesmo campo do perito e do consultor técnico ( Paolo Tonini , Processo Penal , 2007 , 249) .
A perícia psiquiátrica , complementada , de resto , pela perícia psicológica e por esclarecimentos , nos termos do art.º 158.º , do CPP , concluiu que “ …em relação aos factos descritos nos autos que o examinando não apresenta capacidade para avaliar o grau de ilicitude desses actos e de se determinar por esta avaliação pelo que reúne os critérios médico-legais de inimputabilidade “ , e no esclarecimento prestado com vista a clarificar o tribunal , pela subsistência de dúvidas , se entre o momento da prática do factos ( 20.7.2007 ) e o da condenação por acórdão de 15.5.2011 , estava privado das suas faculdades mentais , o INML esclareceu , a fls . 125 , além do mais , que “ apresenta síndrome demencial grave, necessitando cuidados continuados para a sua sobrevivência “( sofre de incontinência fecal e urinária , tendo que usar fraldas ) e que com “ relação aos factos descritos nos autos se encontrava incapaz de avaliar o grau de ilicitude dos seus comportamentos e de se determinar por esta avaliação , preenchendo os critérios médico-legais de inimputabilidade.
E mais se acentuou que “ A sua perigosidade pode ser considerada elevada “ ( …) tendo indicação para ser colocado em hospital de retaguarda ou lar residencial “-fls .70 .
A perícia sobre a personalidade , realizada no INML-Delegação do Sul ( Lisboa ) em 19.6.2012 , que se propõe nos termos do art.º 160.º , n.º 1 , do CPP , a avaliação das suas características psíquicas , independentemente de causas patológicas ( própria da perícia psiquiátrica ) , relevante , além do mais , para definição da culpa do agente , conclui , em sentido aproximado , que o recorrente é portador de um “ discurso incoerente e confuso em algumas ocasiões “ e de dificuldades ao “ nível da compreensão , resolução de problemas , memória a curto prazo , concentração , organização perceptiva , estruturação espacial , pensamento associativo e lógico , capacidade de estabelecer relações de causa –efeito e compreensão de responsabilidades sociais “
O art.º 20º n.º 1 , do CP , define inimputabilidade pelo recurso a um critério , a um substrato biopsicológico , no aspecto de presença de uma anomalia psíquica, e a um efeito normativo , que se analisa na incapacidade no momento do acto de avaliar a sua ilicitude e se determinar de acordo com essa avaliação , e que na esteira de Mezger , seguida pelo Prof Figueiredo Dias , in Pressupostos da Punição , Jornadas de Direito Penal , CEJ , I , pág. 76 , se traduz praticamente na “ destruição da conexão objectiva do sentido do comportamento do agente , de tal modo que um tal comportamento pode ser causalmente explicado , mas não espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do agente “ .
É do conhecimento do arguido que sofre , há 25 anos , de infecção provocada por VIH 1, este não é um facto novo , mas o síndrome demencial grave associado ao HIV e a decorrência da incapacidade de avaliar a ilicitude do seus actos e de se determinar em função dela , exprimem um juízo científico , alicerçado naquela patologia , adquirido à luz de prova obtida depois do julgamento , em fase de revisão de sentença , que preenchem o pressuposto de nova prova , para fins do art.º 449.º , n.º 1 , d) , do CPP .
Se se aceita que o arguido conhecia ser portador de HIV antes do julgamento , por ser conhecimento acessível ao cidadão comum , já não temos como ponto minimamente assente que conhecesse a sua inimputabilidade penal , esta sedimentada ou obtida em prova pericial depois da sua condenação , naturalmente que escapando ao recorrente essa consequência da doença , com amplas implicações mesmo ao nível penal , podendo , inclusive , conduzir ao seu internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança , nos termos do art.º 91.º n.º 1 , do CP .
A argumentação do M.º Juiz para recusar a revisão , em discordância do M.º P.º , em 1.ª instância , apresenta-se-nos não reunir consistência bastante , desde logo quando alega nunca ter sido suscitada antes , muito particularmente no julgamento , não levando em conta que não compareceu a ele , bem podendo a psicopatologia de que padece , inibindo-o de tomar consciência dos seus actos e de se autodeterminar , ser a causa da ausência ao julgamento e da sua indiferença pelo desenrolar do processo , gerando-se , até , um estado de dúvida de que não pode deixar de beneficiar , pois o princípio “ in dubio pro reo “ é extensivo às causas de exclusão da culpa , ilicitude , condições objectivas de punibilidade , circunstâncias que atenuem a medida da pena ou mesmo a excluam .
Por outro lado a hipotética e invocada simulação que convoca no aspecto em que diz “ ouvir vozes “ é advinda por insinuada pela perícia médico-legal , apenas , no capítulo do exame médico, sob a epígrafe “ observação psicopatológica actual “ , onde , apesar de tudo , é bem explícito, no restante , o seu “ juízo crítico diminuído”
Aquela eventual simulação não tem qualquer virtualidade, como é óbvio , e a perícia implicitamente o considera , para contaminar a validade no restante do exame e o aspecto conclusivo da inimputabilidade , que para ser superado exigiria nos termos do art.º 163.º n.º 2 , do CPP , um juízo científico de sinal contrário em exame a que no tribunal recorrido se não procedeu , havendo que submeter-se ao realizado no INML .
Nestes termos a apresentação de relatórios periciais psiquiátricos e sobre a personalidade , posteriormente ao julgamento, apontando para uma situação de diminuto sentido crítico e de falta de capacidade e para “ estabelecer relações causa-efeito e compreensão das responsabilidades sociais “ ( Fls .69 do exame pericial ) enfraquecendo , de resto , a afirmação na sentença de que a ausência voluntária ao julgamento foi dominada para se furtar à acção da justiça , justifica que se questione a justiça da decisão condenatória .
A inimputabilidade não apaga o “ facto ilícito , material , histórico , mas exclui os elementos do tipo subjectivo do ilícito e da culpa “, constituindo “ uma causa de exclusão ( ou obstáculo à comprovação da culpa ) ,da culpa “ , no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque ,op. e loc . cit., pelo que , sendo o agente insusceptível de ser censurado a título de culpa , não pode ser sancionado .
Na verdade é princípio da maior relevância na dogmática e na política criminais o princípio da culpa , ou seja o de que em caso algum pode haver pena sem culpa , nos termos dos art.ºs 1.º , 20.º n.º 2 e 40.º n.º2 , do CP , arrancando essa valoração não de uma qualquer ideia retributiva da pena , mas do princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal , na esteira do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 73 .
Convergem , em nosso ver , face aos elementos documentais agora reunidos , razões para duvidar da justiça da decisão , atingindo fortemente as bases do julgado , sobretudo a validade da acção que a sentença teve como comprovadamente livre e consciente , apontando diferentemente para uma grave , mais do que razoável , dúvida sobre a justiça da condenação –cfr. Acs. deste STJ , de 18.10.2000 , SASTJ , 44, 74 e de 27.10.2010 , CJ ; STJ , I , Ano XVIII , 2003 , bem como Conde Correia , 563 , nota 1084 , in O Mito do Caso Julgado-, por falta de capacidade de culpa , capacidade para compreender o sentido e alcance dos seus actos e se determinar livremente de acordo com essa valoração
Nestes termos se autoriza a revisão , reenviando-se , oportunamente , o processo , na forma que se prevê no art.º 457 .º n.º 1 , do CPP .
Nos precisos termos do art.º 457.º n.º 2 , do CPP , achando-se o recorrente a cumprir pena à ordem do P.º n.º 365/ 11.9PULSB-A , da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, suspende-se a execução da condenação .
A libertação do recorrente deverá ser oportunamente considerada tendo em atenção a eventual necessidade de desencadear os mecanismos legais de internamento compulsivo , como previsto na Lei de Saúde Mental ( n.º 36/98 , de 24/7) , atenta a perigosidade de que padece .
Sem tributação .
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira